Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001526-51.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001526-51.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CATEDRAL NOSSA SENHORA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA - SP93111-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001526-51.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CATEDRAL NOSSA SENHORA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA - SP93111-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal contra a sentença por
meio da qual o d. Juízo de origem, em mandado de segurança impetrado por Catedral Nossa
Senhora Viagens e Turismo Ltda. EPP, concedeu parcialmente a segurança pleiteada,
reconhecida a inexigibilidade do IRRF quando da remessa de valores destinados à cobertura de
gastos pessoais em viagens turísticas de pessoas físicas domiciliadas no Brasil, para
prestadores de serviços domiciliados em países que possuam acordos internacionais com o
Brasil para evitar a bitributação, deferindo à impetrante, ora apelada, o procedimento legal de
restituição ou compensação de seus créditos, comprovadamente recolhidos e apurados a esse
título, com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
ressalvada expressamente a atividade administrativa da autoridade impetrada à verificação do
procedimento e apuração dos valores relativos à pretensão formulada.
O pedido trazido na exordial objetiva seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha
de exigir o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores remetidos ao
exterior, para pagamento de prestações de serviços relacionados a viagens turísticas, bem
como que proceda à devolução dos valores indevidamente retidos, por compensação ou
ressarcimento administrativo, bem como, subsidiariamente, que seja reconhecida a
impossibilidade de tributação em relação aos países com os quais o Brasil possua Convenção
Internacional, para evitar a dupla tributação, ou ainda, que seja reconhecida a inexigibilidade do
IRRF sobre as remessas relativas a pacotes de turismo que envolvam atividades culturais.
No entanto, a União Federal, em suas razões de apelação, afirma, em resumo, que a
qualificação de rendimentos de serviços no art. 7º do Modelo de Convenção da OCDE não é
automática, estando subordinada à demonstração de inexistência de dupla não tributação
involuntária na operação, e que as Convenções não podem ser interpretadas de maneira a
violar o princípio da boa-fé. Destaca, ainda, que certos Estados aderiram à supressão do art. 14
pela OCDE e que há alteração do art. 7, §2º, para garantir a tributação cumulativa pelo Estado
de fonte e pelo Estado de Residência enquanto estabelecimento permanente, como forma de
evitar a ocorrência de dupla não tributação internacional, caso o Estado de residência não
exerça a sua competência tributária negociada dentro das expectativas da Convenção. Mas,
regra geral, na estrutura do modelo de Convenção da OCDE, adotada pelo Brasil na totalidade
das suas mais de 30 (trinta) convenções, os lucros das empresas, pessoas físicas ou jurídicas,
decorrentes da prestação de serviços independentes ou puros, classifica-se exclusivamente no
art. 14 (serviços/profissões independentes), artigo que, na rede brasileira, estabeleceria
competência cumulativa para o Estado de fonte e o Estado de Residência, e que não faria
sentido, do ponto de vista do objetivo maior do convênio, que ficasse o Estado de Fonte
impedido de tributar a remessa de serviços e também facilitada a ocorrência do fenômeno da
dupla não tributação internacional destes rendimentos, por força do disposto no art. 7 em tela.
Assim, pede a reforma da sentença atacada, para que seja denegada a segurança pleiteada.
Com as contrarrazões o feito subiu a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar
que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator
pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado
rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni,
Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV,aeb, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
(Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a
Súmula n. 568 com o seguinte teor:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo
interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a
Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade
da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015.
A lide havida nestewritjá foi debatida, em sede de agravo de instrumento (n. 5000297-
04.2017.4.03.0000 – acessório a esta impetração), quando da ocasião da análise de pedido de
liminar formulado pela parte autora, tendo sido dada, pela E. Turma julgadora que integro, a
seguinte solução, cujos trechos de relevância para o deste do mérito desta apelação
colacionoin verbisa esta decisão:
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):Merece
acolhimento a insurgência do agravante.
A questão vertida no presente caso refere-se à possibilidade de se exigir o Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de prestações
de serviços relacionados a viagens turísticas.
Com efeito, não há como se considerar ilegal a IN RFB 1.611/2016, uma vez que esta fixou
alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (25%) após o término da eficácia temporária
prevista na Lei nº 12.249/2010, valendo-se do restabelecimento de vigência da Lei nº 9.799/99.
Ressalte-se que não é possível prorrogar a isenção através da adoção da regulamentação da
norma de vigência temporária no Decreto 3.000/1999, já que estar-se-ia inovando a ordem
jurídica, bem como estabelecendo isenção através de norma infralegal (artigo 176, CTN).
Ademais, verifica-se que foi editada posteriormente a MP 713/2016, que modificou o artigo 60
da Lei nº 12.249/10, reduzindo a alíquota do IRRF para as operações tratadas no presente caso
para 6%, sendo acompanhada da edição da IN RFB 1.645/2016, que acabou, por fim,
revogando a IN RFB 1.611/2016, o que vem a corroborar a possibilidade de cobrança do IRRF,
não havendo ofensa alguma à hierarquia das normas.
Contudo, no presente caso, não há como se exigir o IRRF através da Lei 9.779/1999, tendo em
vista as Convenções Internacionais, que seguem o modelo da OCDE, estabelecidas para evitar
bitributação.
Verifica-se que tais tratados, que afastam a bitributação ao prever a incidência do imposto
apenas no exterior, não foram revogados pelo artigo 7º da Lei 9.779/1999, já que o tratamento
tributário genérico, dado pela lei nacional, às remessas a prestadores de serviços domiciliados
no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei
convencional, por acordos bilaterais, e embora a lei posterior possa revogar a anterior("lex
posterior derogat priori”), o princípio da especialidade("lex specialis derogatgeneralis") faz
prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei
9.779/1999.
Nesse sentido, segue julgado desta Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DE RECURSOS AO EXTERIOR. VALORES DESTINADOS
À COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS, EM VIAGENS TURISTICAS DE PESSOAS FÍSICAS
DOMICILIADAS NO PAÍS. ISENÇÃO. OFENSA À HIERARQUIA NORMATIVA.
INOCORRÊNCIA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO.
APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES
EXCLUSIVAMENTE NO EXTERIOR. LEI 9.779/1999. INAPLICABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Não há ofensa à hierarquia das normas na previsão da IN RFB 1.611/2016, no que fixou a
alíquota em 25%, pois a norma isentiva, prevista na Lei 12.249/2010, detinha eficácia
temporária, findo o qual se reestabeleceu a vigência da Lei 9.779/1999, sem que seja possível
prorrogar a isenção através da adoção da regulamentação da norma de vigência temporária no
Decreto 3.000/1999 pois, se assim fosse, estar-se-ia inovando a ordem jurídica, bem como
estabelecendo isenção através de norma infralegal (artigo 176, CTN).
2. Contudo, no caso concreto, o IRRF não é exigível através da Lei 9.779/1999, tendo em vista
as Convenções Internacionais, que seguem o modelo da OCDE, estabelecidas para evitar
bitributação, entre o Brasil e a China (Decreto 762/1993), Israel (Decreto 5.576/2005), Itália
(Decreto 85.985/1981) e Turquia (Decreto Legislativo 248/2012), destinos turísticos em relação
aos quais a agravante será tributada pela RFB na remessa dos valores.
3. Tais tratados, que afastam a bitributação ao prever a incidência do imposto apenas no
exterior, não foram revogados pelo artigo 7º da Lei 9.779/1999, pois o tratamento tributário
genérico, dado pela lei nacional, às remessas a prestadores de serviços domiciliados no
exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei
convencional, por acordos bilaterais, e embora a lei posterior possa revogar a anterior ("lex
posterior derogat priori'), o princípio da especialidade ("lex specialis derogat generalis") faz
prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei
9.779/1999.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577689 - 0004002-
32.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016)
De tal modo, por acatar na íntegra referida decisão colegiada, bem como por sua conclusão ser
expressão da jurisprudência dominante acerca da interpretação e aplicação da legislação que
rege o tema, mantenho tal entendimento, de que resta demonstrada a plausibilidade do direito
invocado, motivos pelos quais deve ser mantida a sentença apelada.
Assim, reconhecida a inexigibilidade do IRRF quando da remessa de valores destinados à
cobertura de gastos pessoais, em viagens turísticas de pessoas físicas domiciliadas no Brasil
para prestadores de serviços domiciliados em países que possuam acordos internacionais com
o Brasil, a fim de evitar a bitributação, fica garantido à impetrante o procedimento legal de
restituição ou compensação de seus créditos, nos moldes da pretensão formulada na exordial,
tal como determinado na decisão recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015,NEGO SEGUIMENTOà apelação
da União Federal, mantida a sentença examinada tal como lançada, nos termos da
fundamentação.
Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa
na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 16 de maio de 2020."
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001526-51.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CATEDRAL NOSSA SENHORA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA - SP93111-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001526-51.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CATEDRAL NOSSA SENHORA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA - SP93111-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:Não é de ser provido o agravo.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
A decisão agravadanegou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) a fim
de manter a sentença por entender que a questão vertida no presente caso refere-se à
possibilidade de se exigir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores
remetidos ao exterior para o pagamento de prestações de serviços relacionados a viagens
turísticas.
Com efeito, não há como se considerar ilegal a IN RFB 1.611/2016, uma vez que esta fixou
alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (25%) após o término da eficácia temporária
prevista na Lei nº 12.249/2010, valendo-se do restabelecimento de vigência da Lei nº 9.799/99.
Ressalte-se que não é possível prorrogar a isenção através da adoção da regulamentação da
norma de vigência temporária no Decreto 3.000/1999, já que estar-se-ia inovando a ordem
jurídica, bem como estabelecendo isenção através de norma infralegal (artigo 176, CTN).
Ademais, verifica-se que foi editada posteriormente a MP 713/2016, que modificou o artigo 60
da Lei nº 12.249/10, reduzindo a alíquota do IRRF para as operações tratadas no presente caso
para 6%, sendo acompanhada da edição da IN RFB 1.645/2016, que acabou, por fim,
revogando a IN RFB 1.611/2016, o que vem a corroborar a possibilidade de cobrança do IRRF,
não havendo ofensa alguma à hierarquia das normas.
Contudo, no presente caso, não há como se exigir o IRRF através da Lei 9.779/1999, tendo em
vista as Convenções Internacionais, que seguem o modelo da OCDE, estabelecidas para evitar
bitributação.
Verifica-se que tais tratados, que afastam a bitributação ao prever a incidência do imposto
apenas no exterior, não foram revogados pelo artigo 7º da Lei 9.779/1999, já que o tratamento
tributário genérico, dado pela lei nacional, às remessas a prestadores de serviços domiciliados
no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei
convencional, por acordos bilaterais, e embora a lei posterior possa revogar a anterior ("lex
posterior derogat priori”), o princípio da especialidade ("lex specialis derogat generalis") faz
prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei
9.779/1999.
Nesse sentido, segue julgado desta Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DE RECURSOS AO EXTERIOR. VALORES DESTINADOS
À COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS, EM VIAGENS TURISTICAS DE PESSOAS FÍSICAS
DOMICILIADAS NO PAÍS. ISENÇÃO. OFENSA À HIERARQUIA NORMATIVA.
INOCORRÊNCIA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO.
APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES
EXCLUSIVAMENTE NO EXTERIOR. LEI 9.779/1999. INAPLICABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Não há ofensa à hierarquia das normas na previsão da IN RFB 1.611/2016, no que fixou a
alíquota em 25%, pois a norma isentiva, prevista na Lei 12.249/2010, detinha eficácia
temporária, findo o qual se reestabeleceu a vigência da Lei 9.779/1999, sem que seja possível
prorrogar a isenção através da adoção da regulamentação da norma de vigência temporária no
Decreto 3.000/1999 pois, se assim fosse, estar-se-ia inovando a ordem jurídica, bem como
estabelecendo isenção através de norma infralegal (artigo 176, CTN).
2. Contudo, no caso concreto, o IRRF não é exigível através da Lei 9.779/1999, tendo em vista
as Convenções Internacionais, que seguem o modelo da OCDE, estabelecidas para evitar
bitributação, entre o Brasil e a China (Decreto 762/1993), Israel (Decreto 5.576/2005), Itália
(Decreto 85.985/1981) e Turquia (Decreto Legislativo 248/2012), destinos turísticos em relação
aos quais a agravante será tributada pela RFB na remessa dos valores.
3. Tais tratados, que afastam a bitributação ao prever a incidência do imposto apenas no
exterior, não foram revogados pelo artigo 7º da Lei 9.779/1999, pois o tratamento tributário
genérico, dado pela lei nacional, às remessas a prestadores de serviços domiciliados no
exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei
convencional, por acordos bilaterais, e embora a lei posterior possa revogar a anterior ("lex
posterior derogat priori'), o princípio da especialidade ("lex specialis derogat generalis") faz
prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei
9.779/1999.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577689 - 0004002-
32.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016)
Assim, reconhecida a inexigibilidade do IRRF quando da remessa de valores destinados à
cobertura de gastos pessoais, em viagens turísticas de pessoas físicas domiciliadas no Brasil
para prestadores de serviços domiciliados em países que possuam acordos internacionais com
o Brasil, a fim de evitar a bitributação, fica garantido à impetrante o procedimento legal de
restituição ou compensação de seus créditos, nos moldes da pretensão formulada na exordial.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto dodecisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, proferiu seu voto-vista a Desembargadora Federal Diva Malerbi , para também
negar provimento ao agravo interno e, na sequência, votou a Juíza Federal Convocada Noemi
Martins, acompanhando, igualmente, o Relator.. Assim a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo legal. Lavrará o acórdão o Relator
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
