
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000155-55.2003.4.03.6118
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE AUGUSTO JORGE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000155-55.2003.4.03.6118
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE AUGUSTO JORGE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Trata-se de apelação interposta por José Augusto Jorge Rodrigues, servidor público federal, contra a sentença de fls. 180/183 v., por meio da qual o d. Juízo de origem, em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, julgou improcedente, por falta de previsão legal, o pedido inicial, que visa a reconhecimento e averbação de tempo de serviço laborado em condições especiais em contratações anteriores à Lei n. 8.112/90, pelo regime da CLT -Consolidação das Leis do Trabalho - e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria proporcional, mediante a conversão do tempo especial em comum. Vencido, o autor foi condenado às verbas sucumbenciais, arbitrados honorários advocatícios em10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Ajuizada a ação somente em face da União Federal, foi determinada a citação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que passou a integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário (fls. 131/132).
Em suas razões recursais o autor invoca as mesmas teses dispendidas na exordial, ou seja, que faz jus à aposentadoria especial, seu pedido principal, por somar mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exposto a agentes agressivos à sua saúde, aplicando-se, ante a ausência de lei complementar específica, o disposto na Lei n. 8.213/91. Subsidiariamente, caso não se reconheça o preenchimento dos requisitos à aposentação especial, pede que lhe seja reconhecida a aposentadoria proporcional, conforme todos os vínculos laborativos e tempo de serviço comprovados nos autos. Assim, pede a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado totalmente procedente, coma inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 201/212).
Comas contrarrazões apresentadas pelo INSS às fls. 216/219 e pela União Federal às fls. 221/231, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ:
os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil.
Pretende o autor, servidor público federal do INPE desde 03/3/1980, a averbação de tempo de serviço especial laborado no INPE e, ainda, na empresa BASF Brasileiras S.A., de 04/8/1976 até 03/01/1978, bem como vínculo perante a Ford Brasil S.A., entre 26/12/1978 e 12/02/1979, sob regime celetista, e no lapso de 12/12/90 até o ajuizamento da ação, em12/02/2003, sob o regime do regime jurídico único estatutário, e consequente concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a conversão em comum de referidos intervalos de labor especial e a concessão de aposentadoria proporcional.
Preliminarmente insta esclarecer que, por existir pedido de averbação de períodos trabalhados sob o regime da CLT e outros sob o RJU estatutário, são partes legítimas para responder à lide o INSS e a União Federal, em litisconsórcio passivo necessário. Pelo mesmo motivo os pedidos formulados pelo autor são compatíveis e harmônicos entre si, o que enseja a possibilidade de cumulação. Dito isso, passo à análise do mérito, observadas as legitimidades de cada uma das partes requeridas no que se refere à averbação do tempo de serviço e contagem para fins de aposentadoria, tal como pleiteado na exordial.
Quanto ao direito à aposentadoria especial a servidor público, de rigor algumas considerações.
A Constituição da República de 1988 assegura, em seu artigo 201, § 9º, desde sua redação original, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei.
Por sua vez, o art. 40, § 4º, CR, coma redação alterada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Note-se que a Lei Maior não garante a conversão do tempo de serviço especial ao servidor público, mas apenas a contagem recíproca, considerando o tempo de efetiva contribuição, sendo que a aplicação do multiplicador decorrente de norma concernente ao Regime Geral de Previdência Social não se aplica ao regime estatutário, que possui regramento próprio.
Houve, ademais, sucessivos mandados de injunção, impetrados por entidades de classe representantes dos servidores públicos, visando suprir a lacuna originada do comando constitucional instituído pelo art. 40, § 4º, III. Dessa forma, em09/4/2014, o E. STF aprovou a Súmula Vinculante n. 33, cujo enunciado possui a seguinte redação:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
No esteio de jurisprudência pacífica da E. Suprema Corte, a referida Súmula Vinculante veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público, a fim de viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no caput, do art. 57, da Lei n. 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
Relevante destacar trecho do voto do e. Min. Teori Zavascki, no Agravo Regimental no Mandado de Injunção 1596 retro mencionado:
o julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008, o Plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante a aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011.
(Plenário, 16/5/2013, grifei)
Nesse mesmo sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 33. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A Súmula Vinculante nº 33 não garante a averbação do tempo de serviço e a sua conversão para tempo comum, mas, tão somente, a apreciação do pedido de aposentadoria especial com observância do art. 57 da Lei 8213/91, o que afasta o cabimento da presente reclamação. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, AgR na Rcl 19.734, j. 29/11/2016)
Por conseguinte, as regras do Regime Geral de Previdência Social as quais a nova súmula faz menção são aquelas instituídas pela Lei n. 8.213/91, que dispõem sobre o plano de benefícios da Previdência Social, e, em seu artigo 57, trata da aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Note-se que o dispositivo supracitado não é autoaplicável, necessitando de regulamentação para alcançar efetividade, sendo que a regulamentação em questão foi instituída pelos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, bem como pelo Decreto n. 3.048/99, este último que aprova o Regulamento da Previdência Social já sob a vigência da Lei n. 8.213/91. Ressalte-se, portanto, que o segurado tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial nos moldes da legislação da época da prestação do serviço (REsp 425.660, de relatoria do Min. Felix Fischer, j. 11/6/2002).
Nesse passo, até o advento da Lei n. 9.032/95 admitia-se duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional, conforme a atividade desempenhada pelo segurado prevista em regulamento, e b) enquadramento por agente nocivo, independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição ininterrupta e permanente a agentes insalubres arrolados na legislação de regência.
Assim sendo, até 28 de abril de 1995, para que a atividade do servidor fosse considerada especial, bastava o mero enquadramento em uma das profissões ou que determinado agente nocivo estivesse previsto nos anexos dos Decretos que regulamentam a matéria.
No entanto, após a referida data, o servidor terá de demonstrar a efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que, por sua vez, deverá ser feito por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - preenchido pelo órgão público ou por preposto autorizado, ou, ainda, LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, para fazer jus ao pleiteado benefício, deve ser efetivamente comprovada a constante, habitual e permanente sujeição do servidor a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, com base em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das atividades desempenhadas pelo mesmo a esses agentes agressivos.
Cabe, pois, ao demandante comprovar, por prova pericial adequada, que preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria requerida. No caso dos autos o autor comprovou, por meio dos documentos e laudos de fls. 18, 21/22, 25, 27/28 e 31/36, que laborou em condições especiais pela empresa BASF S.A., no período entre 04/8/1976 e 03/01/1978, bem como pelo INPE, nos períodos de 03/3/1980 a 03/10/1991, 08/12/1991 a 29/5/1195 e de 1º/6/1996 a 10/6/2002, sendo em regime celetista até 11/12/1990, ou seja, até vigência da Lei n. 8.112/90, passando a integrar o RJU estatutário.
Sendo assim, devem ser considerados como tempo de serviço em atividade especial perante a BASF S.A., haja vista que postulante esteve exposto a agentes químicos tipificados como vapores peróxido de hidrogênio, amônia, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido nítrico e iodo, enquadradas no Código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, de modo habitual e permanente, durante todo o período mencionado.
No INPE, da mesma forma, o autor esteve exposto a produtos químicos como a hidrazina, explosivos como o propelente e, ainda, inflamáveis, enquadrando-se as atividades por ele exercidas em condições especiais, de forma habitual e permanente, no Código 1.2.6 e 1.2.11 do mencionado decreto.
Assim, reconhecido como especial todo o período laborado nas empresas BASF e perante o INPE, o autor conta com31 (trinta e um) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de serviço em atividade nociva à sua saúde, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
O período trabalhado na Ford Brasil S.A. deve ser excluído da contagem, uma vez que desacompanhado de laudo da insalubridade, bemcomo não requerido como tempo especial na petição inicial.
Insta salientar ainda que, se computados somente os períodos emcondições insalubres trabalhados perante o INPE, a partir da contratação do autor em 03/3/1980, o apelante soma, até 10/6/2002, 29 (vinte e nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de labor especial, o que por si só já é suficiente à aposentação especial requerida.
Comprovados, pois, os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal, em 22/8/2003 (fl. 64), uma vez que não houve comprovação de ter sido protocolizado requerimento administrativo do benefício.
No sentido do até aqui decido, colaciono o seguinte aresto:
(...). SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE APÓS A LEI N. 8.112/90. (...).
1. (...).
3. "Esta Corte já se pronunciou acerca da controvérsia e, com entendimento alinhado com a Suprema Corte, entende que, enquanto não editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos é regulada pela Lei n. 8.213/91. Precedentes. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.363.285/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/9/2013).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, AgREsp 1.461.136, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/11/2015)
(...). SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Quando da concessão do benefício ao autor, em 12/04/1995, já era previsto na Constituição Federal (art. 40, § 4º, III) o direito à aposentadoria especial ou cômputo de tempo de serviço especial, para servidor público, todavia, a efetiva obtenção de tal benesse, à época da aposentação do requerente, dependia da edição de norma de lei regulamentadora, sem a qual sua reivindicação não poderia ser exercida.
- Segundo o princípio do actio nata, a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a real lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo. Dessa forma, a efetiva possibilidade de concessão de aposentadoria especial a servidor público apenas surgiu a partir do momento em que suprida essa lacuna legislativa pelo STF, por meio do julgamento do MI 721/DF, publicado em 30/11/2007, segundo o qual, restou determinado que, até que fosse editada a norma legal regulamentadora, exigida no dispositivo constitucional, aplicável a mesma legislação que orienta o regime geral de previdência (Lei nº 8.213/91), que culminou com a edição da Súmula Vinculante nº 33, de mesmo teor.
- Relativamente aos servidores aposentados anteriormente à publicação do julgado de C. STF, o termo inicial do prazo prescricional para a postulação do direito de concessão de aposentadoria especial de servidor somente deve ter início a partir do citado marco (30/11/2007), ao passo que, no que tange a aposentadorias concedidas posteriormente à referida data, a prescrição deve correr da data de concessão desse benefício. - No caso em epígrafe, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que o termo inicial prescricional começou a correr a partir de 30/11/2007, e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2012. Mesmo com a ressalva das parcelas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, a prescrição, no presente caso, não se afigura como óbice para análise do pedido deduzido pelo autor.
- No esteio da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante nº 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público. Este cômputo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
- Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
- Assim, para fazer jus ao pleiteado benefício deve ser efetivamente comprovada a constante, habitual e permanente sujeição do servidor a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, com base em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das atividades desempenhadas pelo mesmo a esses agentes agressivos.
- (...).
- Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal, em 02.10.2013 (fl. 70), uma vez que não houve requerimento administrativo desse benefício específico. O único pedido realizado administrativamente foi no sentido de reconhecimento de tempo laborado como especial e consequente conversão em tempo comum, e não de concessão de aposentadoria especial. Precedente.
- Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 2.237.343, minha relatoria, j. 20/3/2018)
Com relação aos juros de mora anoto que, consoante a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, ocorrida em30 de junho de 2009, a atualização monetária do débito judicial e a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", uma vez que cuida a espécie de norma de natureza processual tendo, destarte, incidência imediata ao processo. Isso porque, segundo entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as normas que disciplinamos juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época do período a ser corrigido. Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. (...).
8. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11).
9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11).
10. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC.
11. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.215.714, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12/6/2012)
Assim, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/87 no período anterior a 24 de agosto de 2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e pelos percentuais da caderneta de poupança a partir da Lei n. 11.960/2009, quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados àquela forma de investimento bancário.
A correção monetária deve incidir nos termos da legislação vigente à época da liquidação do julgado, observando-se oportunamente, no que tange aos critérios de atualização, o julgamento do C. STF no RE 870.947.
No que diz respeito aos honorários de advogado entendo que devem ser fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois razoável e compatível coma complexidade da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
No que se refere à execução do julgado, autorizo a compensação de valores pagos administrativamente ao autor, em caso de aposentação concedida posteriormente ao ajuizamento da ação, àqueles devidos entre a data da citação do ente federativo e a instituição do benefício reconhecido nesta decisão.
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º A, do CPC/73, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para julgar procedente o pedido inicial, condenando-se a União Federal a conceder a aposentadoria especial ao servidor, bem como às verbas sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação. Transcorridos os prazos recursais, adotadas as medidas legais e as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.”
“Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
(...)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.”
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendido ser aplicável a Súmula 111/STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) para as causas que envolvam tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios dos servidores públicos. 2. A concessão de benefícios previdenciários a servidores públicos vinculados a regimes próprios se ajusta perfeitamente ao Enunciado Sumula 111/STJ, uma vez que, tal como nas questões previdenciárias, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito. 3. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para fixar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data da prolação da decisão de procedência do pedido.
(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1344296 2010.01.55829-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/03/2012 ..DTPB:.)
Ainda que a Súmula nº 111 refira-se a “sentença”, o entendimento dela colhido é o de que os honorários são calculados sobre as parcelas do benefícios devidas até a data da decisão que reconhece o pedido do autor – que, no caso dos autos, é a decisão monocrática de 107671762 - Pág. 41/50, proferida já nesta Corte.
Assim, nos agravos internos interpostos, com exceção da questão da fixação dos honorários advocatícios já devidamente indicada acima, no que se refere ao mérito as recorrentes não demonstraram o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
Ante o exposto,
nego provimento
ao agravo interno da União edou parcial provimento
ao agravo interno do INSS apenas para constar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da decisão de 107671762 - Pág. 41/50, nos termos da Súmula n° 111 do STJ.É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO ESPECIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- A Constituição da República de 1988 assegura, em seu artigo 201, § 9º, desde sua redação original, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei.
- No esteio de jurisprudência pacífica da E. Suprema Corte, a Súmula Vinculante 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público, a fim de viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no caput, do art. 57, da Lei n. 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
- Os recorrentes não demonstraram o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Sendo acolhido o pedido de reconhecimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, não se mostram adequados a infirmar as conclusões da decisão alegações referentes à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para contagem para aposentadoria, pois se trata de pedido subsidiário que sequer chegou a ser apreciado.
- A Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), embora editada para os casos das ações que versam sobre benefícios do Regime Geral da Previdência Social, tem aplicabilidade reconhecida pelo STJ também nos casos de ações sobre benefícios do Regime Próprio da Previdência Social.
- Agravo interno da União ao qual se nega provimento, e agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da União Federal e dar parcial provimento ao agravo interno do INSS apenas para constar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da decisão de ID 107671762 - Pág. 41/50, nos termos da Súmula n° 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
