
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001206-80.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática de fls. 135/141, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS anteriormente interposta, para excluir do cômputo do tempo exercido em condição especial os períodos de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 01/01/1996 a 09/06/2014 restando revogada, assim, a antecipação dos efeitos da tutela concedida no bojo da sentença.
Sustenta o recorrente a comprovação do exercício da atividade em condições especiais por período suficiente para a concessão do benefício. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado aos autos comprova que continuou laborando em condições especiais, mesmo após a citação da autarquia ré fazendo jus, assim, ao cômputo de todo período em que exerceu a atividade de frentista. Pugna pelo juízo de retratação ou, alternativamente, pela apresentação do feito em mesa para que o órgão colegiado se pronuncie pela reforma integral do decisum.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor/agravante.
A decisão agravada, proferida pelo Juiz Fed. Conv. Otávio Port assentou:
No tocante aos períodos controversos, reconheço a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 02/01/1996 a 05/03/1997, uma vez que a natureza especial da atividade de frentista viabiliza o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento profissional, com base no item 1.2.11 do Anexo III do Dec. n. 53.831/64 e legislação superveniente até 05/03/1997.
Com relação aos demais períodos controversos, inviável se torna o reconhecimento da natureza especial tendo em vista a ausência de efetiva prova documental que demonstre, de forma segura, a habitualidade e permanência do exercício da atividade (frentista).
Por outro lado, a reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
Assim, conforme tabela ora anexada, levando em consideração o tempo especial/ comum reconhecido, até a citação/carga dos autos (fls.65), verifico que o agravante possuía menos de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para reconhecer a natureza especial da atividade de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 02/01/1996 a 05/03/1997, bem como para reconhecer o tempo de serviço/contribuição em nome do autor até a citação/carga dos autos, o que corresponde ao interregno contributivo de 10/06/2014 a 12/06/2015.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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