Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032382-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DIP DO
BENEFÍCIO FIXADANA DER. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso
representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
No que se refere a DIP do benefíciocumpre consignar que mesmo se a prova que embasou o
reconhecimento da atividade especial tenha sido produzida nos autos da ação judicial, os efeitos
financeiros incidem desde a DERe não somente a partir da citação ou outro lapso diverso da data
do requerimento, conforme entendimento pacífico do STJ em tal sentido.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032382-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO GOMES
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032382-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO GOMES
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se o agravante contra
decisão monocrática (Id 60721188), que negou provimento à apelação anteriormente interposta.
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade legal de retroagir a DIP à data do requerimento
administrativo com fundamento em documentos supervenientes não apresentados ao agravante
na DER. Requer a fixação da DIP na data da citação. Pugna pelo juízo de retração ou,
alternativamente, pela observância do princípio da colegialidade para que ao final seja dado
provimento ao recurso com a consequente reforma da decisão.
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC
de 2015, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032382-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO GOMES
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte
Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de
Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
Relativamente ao início do pagamento do benefício (DIP) cumpre consignar que mesmo se a
prova que embasou o reconhecimento da atividade especial tenha sido produzida nos autos da
ação judicial, os efeitos financeiros incidem desde a DER, e não somente a partir da citação ou
outro lapso diverso da data do requerimento, conforme entendimento pacífico do STJ em tal
sentido.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a
inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada
pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em
RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e
recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço
especial.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana: A eminente Relatora, Desembargadora
Federal Marisa Santos, em seu bem fundamentado voto, negou provimento ao agravo interno do
INSS, no qual insurgia-se unicamente contra o termo inicial do benefício.
Ouso, porém, com a devida vênia, apresentar divergência quanto ao ponto.
Com efeito, como a comprovação de parte da especialidade da atividade pretendida ocorreu
apenasnestes autos, sobretudo pela prova pericial, a qual não foi submetidaà prévia apreciação
administrativa, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia
teve ciência da pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde resistir.
Quanto a esse aspecto, destaca-se o fato de o Poder Judiciário exercer suas atribuições em
substituição à Administração que deve praticar os atos que lhe são inerentes como atividade
primária.
Vale dizer: preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar
podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.
Nessa esteira, a concessão de benefício fundada em prova produzida exclusivamente na esfera
judicial, por impedir a Administração de exercer o pleno exercício das atribuições que lhe são
inerentes, afasta a configuração de mora da autarquia e a possibilidade de fixação do termo inicial
na data do requerimento administrativo.
Afinal, a insuficiência ou inaptidão de elementos probatórios do direito invocado configura
situação que, de forma indireta, inviabiliza o exercício de atividade própria da Administração.
A propósito, esses mesmos fundamentos foram evocados pelo Ministro Roberto Barroso ao
apreciar, sob o regime da repercussão geral, o RE n. 631.240 e fixar tese sobre a necessidade de
prévio requerimento administrativo nas ações de conhecimentos de cunho previdenciário.
Confira-se o seguinte trecho do voto:
“17. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o
Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de
requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em
guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não
tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem
ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para
responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito
depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido
administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida....”
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS, para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação.
É o voto.
Daldice Santana
Desembargadora Federal
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DIP DO
BENEFÍCIO FIXADANA DER. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso
representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
No que se refere a DIP do benefíciocumpre consignar que mesmo se a prova que embasou o
reconhecimento da atividade especial tenha sido produzida nos autos da ação judicial, os efeitos
financeiros incidem desde a DERe não somente a partir da citação ou outro lapso diverso da data
do requerimento, conforme entendimento pacífico do STJ em tal sentido.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC). Vencida a
Desembargadora Federal Daldice Santana que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
