
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029221-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de fls.252/256 que negou provimento à apelação oficial restando indeferido, assim, o pedido de aposentadoria especial pleiteado na inicial.
Sustenta o agravante a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a efetiva exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos permitidos pela legislação de regência (de 01/05/1990 a 04/03/1995 e de 11/02/2008 a 24/01/2012). Sustenta, ainda, a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarbonetos nos interregnos de 06/03/1997 a 30/09/2003 e de 01/10/2003 a 28/02/2006. Pugna pelo juízo de retração ou, alternativamente, pela observância do princípio da colegialidade para que, ao final, seja dado provimento ao recurso com a consequente reforma da sentença a fim de que seja concedido o benefício pleiteado na inicial.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
A decisão recorrida, disponibilizada no DJe de 31/07/2017, assentou:
A decisão agravada merece parcial reparo.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No tocante aos períodos de 01/05/1990 a 04/03/1995 e de 11/02/2008 a 29/11/2011, a prova documental juntada aos autos (fls. 39/40, 43/44 e 45/49) comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou acima do limite de tolerância estipulado pela legislação de regência, o que viabiliza o reconhecimento da natureza especial dos períodos controversos acima indicados.
O intervalo entre 30/11/2011 e 24/01/2012 não deve ser reconhecido como especial ante a falta de prova documental hábil a comprovar a efetiva exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos permitidos pela legislação de regência.
O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes do PPP e do laudo técnico pericial na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que os documentos foram expedidos, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
No tocante aos agentes químicos a vaga menção à exposição ao agente nocivo "hidrocarbonetos" sem qualquer especificação ou informações adicionais, por si só, não tem o condão de indicar a suposta exposição ao citado agente químico.
Consequentemente, os períodos de 06/03/1997 a 30/09/2003 e de 01/10/2003 a 28/02/2006 devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
Assim, levando em consideração o tempo especial reconhecido, na DER, a parte autora possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, conforme se verifica da tabela ora anexada.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno apenas para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 01/05/1990 a 04/03/1995 e de 11/02/2008 a 29/11/2011.
É o voto.
OTAVIO PORT
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