D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011678-14.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de fls. 234/239, que deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para considerar como tempo de serviço comum o intervalo entre 27/11/1986 e 19/05//1994 restando indeferido o benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.
Sustenta o agravante, em suma, que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial no período controverso, uma vez que esteve exposto a poeiras minerais. Requer a reforma do decisum com o consequente reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial.
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão, disponibilizada no DJe em 21/05/2018 , assentou:
No tocante ao período em que o agravante esteve, supostamente, exposto aos agentes nocivos descritos nas razões recursais (poeiras minerais) a prova documental juntada aos autos se mostra vaga e imprecisa, o que denota a ausência de efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na inicial.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial.
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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