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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL ...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:36:19

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A RATIFICAR O EXPOSTO NA INICIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. No tocante ao período em que o agravante esteve, supostamente, exposto aos agentes nocivos descritos nas razões recursais (poeiras minerais) a prova documental juntada aos autos se mostra vaga e imprecisa, o que denota a ausência de efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na inicial. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor. III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. IV. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2157919 - 0011678-14.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011678-14.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011678-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:JOSE RONALDO RUSSO
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 234/239
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO HENRIQUE MALULI MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00116781420134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A RATIFICAR O EXPOSTO NA INICIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. No tocante ao período em que o agravante esteve, supostamente, exposto aos agentes nocivos descritos nas razões recursais (poeiras minerais) a prova documental juntada aos autos se mostra vaga e imprecisa, o que denota a ausência de efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na inicial.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/10/2018 17:26:21



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011678-14.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011678-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:JOSE RONALDO RUSSO
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 234/239
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO HENRIQUE MALULI MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00116781420134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de fls. 234/239, que deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para considerar como tempo de serviço comum o intervalo entre 27/11/1986 e 19/05//1994 restando indeferido o benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.


Sustenta o agravante, em suma, que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial no período controverso, uma vez que esteve exposto a poeiras minerais. Requer a reforma do decisum com o consequente reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial.


O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.


A decisão, disponibilizada no DJe em 21/05/2018 , assentou:


(...)
Período de 27/11/1986 a 19/05//1994: a vaga menção à exposição a agente nocivo de natureza química (poeira de cimento/PPP de fls.33/34) sem mais especificações e/ou informações adicionais, por si só, não tem o condão de indicar a suposta exposição ao citado agente nocivo, não fazendo jus o autor ao reconhecimento da atividade especial.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a parte autora não apresentou nenhum outro documento para ratificar as alegações iniciais. Assim, o período de trabalho acima especificado deve ser reconhecido como tempo comum.
(...)

No tocante ao período em que o agravante esteve, supostamente, exposto aos agentes nocivos descritos nas razões recursais (poeiras minerais) a prova documental juntada aos autos se mostra vaga e imprecisa, o que denota a ausência de efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na inicial.


O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.


No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial.


Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.

Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/10/2018 17:26:18



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