Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2250899 / SP
0007565-51.2014.4.03.6128
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO.
NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. QUANTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE
QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da Norma
Regulamentadora, deve constar do PPP.
II. Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido
pelo empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora
a considera como de avaliação quantitativa.
III. Por essa razão é que modifico também o entendimento quanto à exposição a agentes
outros, como os óleos minerais, dos quais exigia quantificação/discriminação das substâncias
componentes.
IV. O PPP juntado aos autos comprova que nos períodos de 04/07/2003 a 27/06/2005, de
01/11/2006 a 10/08/2008 e de 11/08/2008 a 05/12/2013 o autor esteve exposto a agentes
nocivos de natureza química (óleo e/ou lubrificantes - solventes) sendo possível, assim, o
enquadramento de tais períodos controversos como especial.
V. Conforme tabela ora anexada tem o autor, até a DER, mais de 25 (vinte e cinco) anos de
tempo de serviço exercidos em condições especiais, suficientes para a concessão da
aposentadoria pleiteada na inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI. Agravo parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
