Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2070269 / SP
0000591-51.2011.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. A prova técnica juntada aos autos indica, no máximo, exposição ocasional e intermitente aos
agentes nocivos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da
atividade no período controverso.
III. Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão
geral no RE 870947/SE (20.9.2017), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV. Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há
que se falar em sua alteração.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI. Agravos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
