
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010909-74.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Conv. OTAVIO PORT (RELATOR): Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de fls. 209/212 que deu parcial provimento à apelação para considerar como tempo de serviço especial, apenas, o período de 29/04/1995 a 18/02/1997 restando indeferido o benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.
Sustenta, em suma, a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a efetiva exposição aos agentes nocivos (ruído/químicos/calor) por todo o período especificado na inicial. Requer a reforma do decisum hostilizado com o consequente reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial nos moldes explicitados na inicial.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
Novos documentos juntados pelo agravante a fls. 226/246.
Instado a se manifestar sobre tais documentos o INSS restou silente (fls.248/249).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Conv. OTAVIO PORT (RELATOR): Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão recorrida, publicada no DJe em 03/07/2017, assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
A descrição das atividades desempenhadas no período controverso indica que o autor, ora agravante, exercia o cargo de "Líder de Fundição/Alumínio Sênior", oportunidade em que exercia atividades tipicamente de supervisão e/ou chefia tais como: "liderar, orientar e treinar equipes de trabalho do setor (...) gerenciar recursos materiais, monitorar procedimentos e normas do sistema de qualidade da empresa, coordenar ações voltadas para o meio ambiente e segurança do trabalho e elaborar documentação técnica".
A prova técnica juntada aos autos indica que a realização de tarefas típicas do setor no qual o agravante exercia suas funções demonstra, no máximo, exposição ocasional e intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade no período controverso.
O laudo pericial de fls.226/247 apenas ratifica o exposto na decisão combatida, ou seja, a atividade desenvolvida pelo agravante na empresa Arim Componentes S/A indica, no máximo, exposição eventual e/ou intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial do período controverso.
No que tange à suposta exposição a líquidos inflamáveis para fins previdenciários, é necessária a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, mesmo na hipótese de exposição a combustível/gases inflamáveis.
A exposição, no caso, se existente, ocorreu de forma indireta conforme restou bem explicitado pelo laudo produzido no âmbito da Justiça obreira.
Na forma do art. 193 da CLT, as atividades ou operações perigosas, no caso de inflamáveis/explosivos, dependem da existência dos agentes, do contato permanente e da condição de risco acentuado. Como definido pelo laudo, a NR 16 não fornece, expressamente, o conceito de situação de risco acentuado, cabendo ao perito avaliar sua existência considerando os princípios da segurança do trabalho.
A situação é diversa da atividade exercida por frentistas e guardas/vigilantes e da exposição à eletricidade, onde a exposição ao risco é inerente à função ou ao local de trabalho onde é exercida. Não há analogia possível.
A atividade exercida pelo recorrente não pode ser reconhecida como especial. O risco acentuado, a exposição habitual e permanente e a concreta ameaça à integridade física não restaram configurados.
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
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