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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E/OU INDERETA A...

Data da publicação: 13/07/2020, 18:36:12

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E/OU INDERETA A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor. II. O laudo técnico juntado aos autos indica que a exposição a líquidos inflamáveis, no caso, se existente, ocorreu de forma indireta, situação fática que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade no período controverso. Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum. III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2215324 - 0007098-84.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2215324 / SP

0007098-84.2013.4.03.6103

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
18/07/2018

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO
EVENTUAL E/OU INDERETA A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE
PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. O laudo técnico juntado aos autos indica que a exposição a líquidos inflamáveis, no caso, se
existente, ocorreu de forma indireta, situação fática que inviabiliza o reconhecimento da
natureza especial da atividade no período controverso. Consequentemente, o período
controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a
inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela
adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 -
BA, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele
decidida.
V. Agravo improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-489


Veja

STJ RESP 1.483.155/BA

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