D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009967-08.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR): Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática de fls. 191/199, que deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para considerar como tempo de serviço comum, e não especial, os períodos de 01/04/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/2003 restando indeferido, assim, o benefício de aposentadoria especial pleiteado na inicial.
A tutela provisória foi revogada.
Sustenta o agravante a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial por todos os períodos especificados na inicial. Requer a reforma do decisum hostilizado com o consequente reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial nos moldes explicitados na inicial.
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR): Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão hostilizada, disponibilizada no DJe em 24/04/2017, assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza biológica, química e/ou física.
No tocante ao período de 01/04/1994 a 31/12/1996 soa descabida a argumentação do recorrente, uma vez que nada há nos autos que comprove a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts), muito menos o exercício da profissão de eletricista.
Melhor sorte não socorre o agravante no tocante ao período de 01/01/1997 a 31/12/2003, uma vez que o laudo técnico juntado aos autos indica exposição eventual aos agentes nocivos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento do caráter especial da atividade no citado período.
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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