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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. TEMPO ESPECIA...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:29

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor. III. No tocante ao período de 01/04/1994 a 31/12/1996 nada há nos autos que comprove efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts), muito menos o exercício da profissão de eletricista. IV. Melhor sorte não socorre o recorrente no tocante ao período de 01/01/1997 a 31/12/2003, uma vez que a prova técnica juntada aos autos indica exposição eventual aos agentes nocivos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento do caráter especial da atividade no citado período. V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. VI. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2072352 - 0009967-08.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009967-08.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009967-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
AGRAVANTE:EDSON MARQUES DA SILVA
ADVOGADO:SP256821 ANDREA CARNEIRO ALENCAR e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 191/199
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP080417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00099670820124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. No tocante ao período de 01/04/1994 a 31/12/1996 nada há nos autos que comprove efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts), muito menos o exercício da profissão de eletricista.
IV. Melhor sorte não socorre o recorrente no tocante ao período de 01/01/1997 a 31/12/2003, uma vez que a prova técnica juntada aos autos indica exposição eventual aos agentes nocivos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento do caráter especial da atividade no citado período.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 01/12/2017 15:05:26



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009967-08.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009967-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
AGRAVANTE:EDSON MARQUES DA SILVA
ADVOGADO:SP256821 ANDREA CARNEIRO ALENCAR e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 191/199
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP080417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00099670820124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR): Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática de fls. 191/199, que deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para considerar como tempo de serviço comum, e não especial, os períodos de 01/04/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/2003 restando indeferido, assim, o benefício de aposentadoria especial pleiteado na inicial.


A tutela provisória foi revogada.


Sustenta o agravante a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial por todos os períodos especificados na inicial. Requer a reforma do decisum hostilizado com o consequente reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial nos moldes explicitados na inicial.


O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR): Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.


A decisão hostilizada, disponibilizada no DJe em 24/04/2017, assentou:


(...)
Ao caso.
A parte autora juntou aos autos Formulário DIRBEN 8030 (fls.67), Laudo Técnico Pericial (fls.68/73) e PPP (fls. 74/76) nos quais consta a informação de que laborou na Cia. Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no período de 16/07/1984 a 07/02/2013, exercendo as seguintes atividades: Ajudante Geral de Linha (de 16/07/1984 a 15/03/1987), Operador de Máquinas Prep. Tr. Dormentes (de 16/03/1987 a 31/03/1994), Supervisor Operacional IV (de 01/04/1994 a 31/12/1996) e Encarregado de Manutenção (de 01/01/1997 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/05/2004 e de 01/06/2004 a 07/02/2013).
Passo à análise dos períodos controversos.
Período de 16/07/1984 a 15/03/1987: a atividade é enquadrada como especial, nos termos do Anexo I do Decreto 83.080/79, código 1.2.11 - esgoto e químicos - creosoto (fls. 70/71).
Período de 16/03/1987 a 31/03/1994: A atividade é enquadrada como especial, nos termos do Anexo I do Decreto 83.080/79, código 1.2.11 - químicos - creosoto (fls. 71).
Período de 01/01/2004 a 31/05/2004: A atividade é enquadrada como especial, nos termos do Anexo I do Decreto 83.080/79, código 1.2.11 - esgoto e químicos - creosoto (fls. 75).
Período de 01/06/2004 a 15/08/2012 (DER): A atividade é enquadrada como especial, pois o autor ficou submetido à exposição de ruído superior aos limites estabelecidos pela legislação (fls. 75).
In casu, inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 01/04/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/2003 considerando a ausência da efetiva comprovação à exposição habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na inicial.
De fato, as atividades exercidas pela parte autora naqueles períodos (Supervisor Operacional IV: de 01/04/1994 a 31/12/1996 e Encarregado de Manutenção: de 01/01/1997 a 31/12/2003) indicam, no máximo, exposição intermitente ou ocasional aos fatores de risco de natureza química (creosoto), biológica (esgoto) e física (ruído) o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial nos moldes explicitados na inicial.
Por fim, saliento que a partir de 06/03/1997 o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em nível inferior ao estipulado pela legislação de regência, o que torna inviável o reconhecimento da natureza especial a contar daquela data com base na exposição ao citado agente nocivo.
Assim, com relação aos períodos de 01/04/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/2003 a prova técnica juntada aos autos indica a ausência de exposição habitual e permanente, o que inviabiliza o reconhecimento do caráter especial da atividade nos citados períodos.
Conforme tabela anexa, a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e à remessa oficial para excluir do cômputo de tempo de serviço especial os períodos de 01/04/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/2003 restando indeferido, por conseguinte, a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial. Deixo de condenar o autor na verba honorária por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante a reversão do decisum, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela concedida no bojo da sentença.
Oficie-se, com urgência, ao INSS comunicando o teor da presente decisão.
Intimem-se.

O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.


No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza biológica, química e/ou física.


No tocante ao período de 01/04/1994 a 31/12/1996 soa descabida a argumentação do recorrente, uma vez que nada há nos autos que comprove a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts), muito menos o exercício da profissão de eletricista.


Melhor sorte não socorre o agravante no tocante ao período de 01/01/1997 a 31/12/2003, uma vez que o laudo técnico juntado aos autos indica exposição eventual aos agentes nocivos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento do caráter especial da atividade no citado período.


Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.


A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


É o voto.



OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 01/12/2017 15:05:23



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