
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
| Data e Hora: | 14/12/2017 14:18:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000221-57.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 235/241) que, de ofício, reduziu a sentença aos limites do pedido, negou provimento ao agravo retido e à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento à apelação para fixar a sucumbência recíproca, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativa e concessão de aposentadoria especial.
Alega o(a) agravante que a decisão monocrática é nula, nos termos do art. 932, IV do CPC/2015, eis que não poderia ter sido negado o pleito sem o crivo do colegiado. No mérito, sustenta que o agravo retido deve ser provido, ante o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova técnica-pericial. Além disso, ao indeferir o requerimento administrativo, a autarquia consignou que apenas o interregno de 01/05/1985 a 30/06/1989 não foi considerado como especial, motivo pelo qual pediu judicialmente o reconhecimento desde interregno, na certeza de que quanto aos demais períodos não havia controvérsia. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 235/241) que, de ofício, reduziu a sentença aos limites do pedido, negou provimento ao agravo retido e à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento à apelação.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
Cumpre consignar, como reforço de argumentação, que eventual erro administrativo na carta de indeferimento do benefício não vincula o Poder Judiciário.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
O julgado foi claro ao consignar que o decisum monocrático foi proferido com base no CPC/1973.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
| Data e Hora: | 14/12/2017 14:18:39 |
