Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5473861-53.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA ECONOMIA,
CELERIDADE PROCESSUAL E DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA
MADURA. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- Pedido inicial visando à concessão da aposentadoria especial. Após a contestação do INSS, o
autor, em réplica, concordou com a autarquia previdenciária no que toca ao período
compreendido entre 06/03/1997 a 31/12/1999, uma vez que, segundo afirmou, não poderia ser
considerado especial, bem como aditou o pleito inicial, deduzindo pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu expressamente a intimação do INSS para
apresentação de nova contestação. Sem dar nova oportunidade para o INSS se manifestar,
sobreveio a r. sentença meritória.
- Inobservância do devido processo legal pelo r. Juízo a quo, na medida em que, diante do pleito
de intimação do INSS, haveria que ser convertido em diligência o julgamento, com imediata
determinação de abertura de vista ao réu para que a autarquia, querendo, apresentasse oposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à inovação do pedido ou, concordando com a ampliação do objeto da lide, deduzisse nova
contestação.
- Trata-se de direito do autor, após o pedido de aditamento da inicial, obter a manifestação do
Juízo, apreciando de plano ou determinando a manifestação do réu. Não há dúvida de que a
dedução de novo pleito de benefício, ainda que do mesmo gênero, em réplica, desafiaria a
manifestação do réu, em obediência ao artigo 329, inciso II, do CPC.
- O exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição prescinde da aplicação do
princípio da fungibilidade na esfera processual. Isso porque o pleito foi expressamente deduzido
na petição por meio da qual foi apresentada a réplica, com pedido de intimação do INSS para
contestação, impondo-se o exame na sentença, que restou citra petita.
- A não apreciação do pedido aditado (aposentadoria por tempo de contribuição) deduzido pela
parte autora, bem assim a conclusão no sentido de que teria de ingressar com nova lide, não se
amoldam ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, incluído no inciso
LXXVIII do artigo 5º do Texto Magno pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada em
08.12.2004.
- Além disso, a ausência de manifestação sobre o aditamento configura interpretação que vai de
encontro à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Repercussão Geral RE nº 630.501)
que o C. STF cristalizou no Tema 334: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo
com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.
- O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto
judicial. Assim, exsurge perfeitamente possível o exame completo dos períodos trabalhados para
fins de concessão de benefício de aposentação, ainda que não especial.
- No caso vertente, com a apelação do INSS, é perfeitamente possível admitir a angulação a
respeito do pleito e a resistência do réu, até mesmo porque, com fulcro no teor do precedente
obrigatório do Tema 334, impõe-se reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição
configura um minus em face ao pedido de aposentadoria especial.
- De rigor aplicar na espécie a teoria da causa madura e prosseguir no julgamento.
- Da aposentadoria por tempo de contribuição: Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de
16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria
por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional.
- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
- Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
- Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II,da Lei 8213/91.
- Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Reconhecimento da especialidade do lapso de 03/11/2014 a 25/02/2017, afastando-se apenas o
período de 26/02/2017 a 13/03/2017, uma vez ausente nos autos documento hábil a comprovar o
labor em condições agressivas, assistindo razão ao INSS quanto à impossibilidade de
reconhecimento desse lapso como especial.
- Incontroverso o tempo de serviço dos períodos compreendidos entre 14/10/1996 a 05/03/1997 e
01/01/2000 a 02/11/2014.
- A soma dos períodos trabalhados com tempo comum e especiais reconhecidos indica que a
parte autora perfaz 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição na data do
requerimento administrativo (DER), em 13/03/2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.
- Correção monetária e juros de mora explicitados no voto.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único,
do CPC, em razão da sucumbência mínima do autor.
- Agravo interno da autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5473861-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ALVES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5473861-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ALVES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em
face da decisão monocrática Id 136806998 que, em ação voltada à concessão de aposentadoria
especial, deu parcial provimento ao apelo do INSS para afastar da condenação o reconhecimento
da especialidade do labor prestado no período de 26/02/2017 a 13/03/2017 e negou provimento à
apelação do requerente, mantendo, no mais, a r. sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, apenas para reconhecer tempo especial.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora, em síntese, a possibilidade de análise e
concessão, no caso dos autos, da aposentadoria por tempo de contribuição, em observância aos
princípios da fungibilidade e da economia processual. Requer, com o atendimento do pleito, a
condenação da autarquia ao pagamento dos atrasados desde a DER, observados os demais
pedidos constantes da petição inicial.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA:
Trata-se de ação proposta por EDSON ALVES FERREIRA em face do INSS objetivando,
inicialmente, a concessão de aposentadoria especial e, após o aditamento do pedido, a obtenção
de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para fins de declarar como
especial o trabalho desempenhado no período compreendido entre 14/10/1996 e 05/03/1997 e
entre 01/01/2000 e 13/03/2017, determinando a sua averbação. Foi negado provimento aos
embargos de declaração interpostos para a análise do aditamento do pedido.
O INSS apelou discordando, em suas razões recursais, quanto ao reconhecimento do período
laborado de 03/11/2014 a 25/02/2017 como especial.
O autor também apelou aduzindo em suas razões que, ainda que não tivessem sido preenchidos
os requisitos à aposentação especial, na data do requerimento do benefício (DER), em
13/03/2017, teria computado 38 anos de contribuição, suficiente à aposentação por tempo de
contribuição, razão por que, em sede de réplica, deduziu pedido expresso nesse sentido, que
restou sem apreciação.
Em seu profícuo voto, o Eminente Relator destacou que a r. decisão agravada (ID 136806998) já
havia enfrentado o tema, concluindo pelo reconhecimento do período especial impugnado pelo
INSS para fins de averbação, porém pela impossibilidade de inovação do pedido inicial em
réplica, o que demandaria a anuência do INSS, em obediência ao Codex processual, restando
indeferido o direito à aposentação.
Registro que acompanho integralmente o Eminente Relator quanto ao reconhecimento da
especialidade do lapso de 03/11/2014 a 25/02/2017, afastando-se apenas o período de
26/02/2017 a 13/03/2017, uma vez ausente nos autos documento hábil a comprovar o labor em
condições agressivas, assistindo razão ao INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento
desse lapso como especial.
De outra parte, peço máxima vênia ao E. Relator, para apresentar divergência quanto ao
reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, não obstante
o brilhante voto proferido por Sua Excelência e o respeito que lhe tenho.
Verifico, no que diz respeito ao impulso processual no primeiro grau, que após a contestação do
INSS, o autor, em réplica, houve por bem concordar com a autarquia previdenciária no que toca
ao período compreendido entre 06/03/1997 a 31/12/1999, uma vez que, segundo afirmou, não
poderia ser considerado especial, porque laborado após a edição da Lei nº 9.032/1995,
evidenciando-se, portanto, desistência tácita do pedido de contagem do referido período como
especial.
Além disso, também na réplica, o autor ratificou à pretensão ao reconhecimento da natureza
especial dos demais períodos indicados na inicial, e justificou que não vislumbrava o acolhimento
do pleito de aposentadoria especial, razão pela qual aditou o pleito inicial, deduzindo pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu, assim, ao r. Juízo a quo,
expressamente, a intimação do INSS para apresentação de nova contestação (ID 48531250 -
Pág. 1/3).
Na sequência, logo após a juntada aos autos de carta precatória relativa à citação do INSS, foi
proferida a sentença de mérito.
Afigurasse-me, com todas as vênias, que não houve a observância do devido processo legal pelo
r. Juízo a quo, na medida em que, diante do pleito de intimação do INSS, haveria que ser
convertido em diligência o julgamento, com imediata determinação de abertura de vista ao réu.
Assim, seria viabilizado que a autarquia previdenciária, querendo, apresentasse oposição à
inovação do pedido ou, concordando com a ampliação do objeto da lide, deduzisse nova
contestação.
Não há dúvida de que a dedução de novo pleito de benefício, ainda que do mesmo gênero, em
réplica, desafiaria a manifestação do réu, em obediência ao artigo 329, inciso II, do CPC.
Isso porque o princípio da estabilização da lideveda a alteração do pedido somente após o
saneamento do feito. Essa regra estava contida no enunciado do artigo 264, parágrafo único, do
CPC de 1973, e no CPC atual decorre do enunciado do artigo 329, que garante a possibilidade de
emenda da inicial, assegurado ao réu o contraditório e a ampla defesa.
Por essa razão, seria imprescindível a intimação do INSS para manifestação. Trata-se de direito
do autor, após o pedido de aditamento da inicial, obter a manifestação do Juízo, apreciando de
plano ou determinando a manifestação do réu, que não ocorreu, sobrevindo imediatamente a
sentença de mérito.
Ressalte-se que a norma do artigo 141 do CPC determina que o juiz decida o pedido inicial,
“sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas”. Todavia, a questão da aposentadoria
por tempo de contribuição foi, sim, suscitada a tempo e modo, antes do saneamento do feito, e
deveria passar a integrar o rol de pretensões deduzidas antes do prazo de estabilização da lide.
Mais ainda, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé”, diz a regra do artigo 322, § 2º, do CPC. Tudo a indicar que o autor, usando
de lisura em sua manifestação em sede de réplica, não pode vir a ser punido pela ausência de
processamento do pleito.
Acrescente-se, ainda, que o princípio da congruência, inserto no artigo 492 do CPC, determina
que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida”. O que não se verifica na
espécie, pois a pretensão deduzida em complemento à inicial deixou de ser processada na
origem.
Assim, o exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição prescinde da aplicação do
princípio da fungibilidade na esfera processual. Isso porque o pleito foi expressamente deduzido
na petição por meio da qual foi apresentada a réplica, com pedido de intimação do INSS para
contestação, impondo-se o exame na sentença, que restou citra petita.
De outra parte, a não apreciação do pedido aditado (aposentadoria por tempo de contribuição)
deduzido pela parte autora, bem assim a conclusão no sentido de que teria de ingressar com
nova lide, não se amoldam ao princípio constitucional da celeridade e economia processual,
incluído no inciso LXXVIII do artigo 5º do Texto Magno pela Emenda Constitucional nº 45,
promulgada em 08.12.2004.
Além disso, a ausência de manifestação sobre o aditamento configura interpretação que vai de
encontro à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Repercussão Geral RE nº 630.501)
que o C. STF cristalizou no Tema 334: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo
com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.
Eis a ementa, in verbis:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator p/
Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013)
O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Assim, exsurge perfeitamente possível o exame completo dos períodos trabalhados para fins de
concessão de benefício de aposentação, ainda que não especial.
No caso, aliás, após a apelação do INSS, é perfeitamente possível admitir a angulação a respeito
do pleito e a resistência do réu, até mesmo porque, com fulcro no teor do precedente obrigatório
do Tema 334, impõe-se reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição configura um
minus em face ao pedido de aposentadoria especial.
Assim, é de rigor aplicar na espécie a teoria da causa madura e prosseguir no julgamento.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na
integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo
de contribuição, computados todos os tempos de trabalho comum e especial.
Ratifico o período de 03/11/2014 a 25/02/2017, já reconhecida para fins de averbação pelo
eminente Relator.
No mais, o INSS não recorreu quanto ao reconhecimento, na sentença, dos períodos
compreendidos entre 14/10/1996 a 05/03/1997 e 01/01/2000 a 02/11/2014.
A soma dos períodos trabalhados com tempo comum e especiais reconhecidos indica que a parte
autora perfaz 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo (DER), em 13/03/2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, nos termos da planilha abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 03/09/1969
- Sexo: Masculino
- DER: 13/03/2017
- Período 1 - 04/08/1986 a 29/04/1987 - 0 anos, 8 meses e 26 dias - 9 carências - Tempo comum
- Período 2 - 29/05/1987 a 12/08/1987 - 0 anos, 2 meses e 14 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 3 - 04/04/1988 a 09/01/1990 - 2 anos, 5 meses e 20 dias - 22 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 - 07/03/1990 a 28/02/1992 - 2 anos, 9 meses e 7 dias - 24 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 - 18/05/1992 a 03/02/1993 - 0 anos, 8 meses e 16 dias - 10 carências - Tempo
comum
- Período 6 - 14/06/1993 a 06/01/1994 - 0 anos, 6 meses e 23 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 7 - 01/06/1994 a 02/01/1995 - 0 anos, 7 meses e 2 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 8 - 03/01/1995 a 05/03/1997 - 3 anos, 0 meses e 16 dias - 26 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 9 - 06/03/1997 a 31/12/1999 - 2 anos, 9 meses e 25 dias - 33 carências - Tempo
comum
- Período 10 - 01/01/2000 a 25/02/2017 - 24 anos, 0 meses e 5 dias - 206 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 11 - 26/02/2017 a 13/03/2017 - 0 anos, 0 meses e 18 dias - 1 carência - Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 12 anos, 10 meses e 15 dias, 132 carências
- Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 10 meses e 6 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 13 anos, 9 meses e 27 dias, 143 carências
- Soma até 13/03/2017 (DER): 37 anos, 11 meses, 22 dias, 351 carências e 85.5056 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/93TEQ-6FZQ6-A4
Segundo planilha acima, “Em 13/03/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C,
inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).”
Consigno que o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (DER), em 13/03/2017. As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a
partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria
em causa, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.
Comunique-se.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para DAR PROVIMENTO ao recurso da
parte autora e condenar o ente autárquico a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a PARCIAL PROCEDÊNCIA
à apelação do INSS para reconhecer como comum o período de 26/02/2017 a 13/03/2017.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5473861-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ALVES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual
Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso de 03/11/2014 a 25/02/2017.
De outro lado, com relação ao período de 26/02/2017 a 13/03/2017, não há nos autos qualquer
documento que comprove o labor em condições agressivas, pelo que assiste razão ao INSS
quanto à impossibilidade de reconhecimento desse lapso como especial.
Dessa forma, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que
não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se, pela leitura
da exordial, que não constou do pedido inicial da parte autora, tampouco do pleito administrativo,
conforme Id 48531227 – p 02.
Não obstante tenha sido realizada no curso do processo, no caso dos autos, a alteração do
pedido dependia do consentimento do réu, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo
Civil, o que restou rechaçado, conforme Id 48531261 – p. 01/02.
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição não será analisado nesta
decisão.
Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença. (...)”
Destarte, o decisum agravado não merece reparos no que tange à análise e possível concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme consignado na decisão Id 136806998, tal pleito constituiu inovação do pedido,
postulação deduzida em réplica à contestação, que demandava a anuência do réu, nos termos do
ordenamento processual.
A Autarquia Federal manifestou-se contrariamente à pretensão.
Assim, deve ser mantida a decisão monocrática atacada.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do agravante.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA ECONOMIA,
CELERIDADE PROCESSUAL E DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA
MADURA. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- Pedido inicial visando à concessão da aposentadoria especial. Após a contestação do INSS, o
autor, em réplica, concordou com a autarquia previdenciária no que toca ao período
compreendido entre 06/03/1997 a 31/12/1999, uma vez que, segundo afirmou, não poderia ser
considerado especial, bem como aditou o pleito inicial, deduzindo pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu expressamente a intimação do INSS para
apresentação de nova contestação. Sem dar nova oportunidade para o INSS se manifestar,
sobreveio a r. sentença meritória.
- Inobservância do devido processo legal pelo r. Juízo a quo, na medida em que, diante do pleito
de intimação do INSS, haveria que ser convertido em diligência o julgamento, com imediata
determinação de abertura de vista ao réu para que a autarquia, querendo, apresentasse oposição
à inovação do pedido ou, concordando com a ampliação do objeto da lide, deduzisse nova
contestação.
- Trata-se de direito do autor, após o pedido de aditamento da inicial, obter a manifestação do
Juízo, apreciando de plano ou determinando a manifestação do réu. Não há dúvida de que a
dedução de novo pleito de benefício, ainda que do mesmo gênero, em réplica, desafiaria a
manifestação do réu, em obediência ao artigo 329, inciso II, do CPC.
- O exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição prescinde da aplicação do
princípio da fungibilidade na esfera processual. Isso porque o pleito foi expressamente deduzido
na petição por meio da qual foi apresentada a réplica, com pedido de intimação do INSS para
contestação, impondo-se o exame na sentença, que restou citra petita.
- A não apreciação do pedido aditado (aposentadoria por tempo de contribuição) deduzido pela
parte autora, bem assim a conclusão no sentido de que teria de ingressar com nova lide, não se
amoldam ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, incluído no inciso
LXXVIII do artigo 5º do Texto Magno pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada em
08.12.2004.
- Além disso, a ausência de manifestação sobre o aditamento configura interpretação que vai de
encontro à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Repercussão Geral RE nº 630.501)
que o C. STF cristalizou no Tema 334: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo
com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.
- O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto
judicial. Assim, exsurge perfeitamente possível o exame completo dos períodos trabalhados para
fins de concessão de benefício de aposentação, ainda que não especial.
- No caso vertente, com a apelação do INSS, é perfeitamente possível admitir a angulação a
respeito do pleito e a resistência do réu, até mesmo porque, com fulcro no teor do precedente
obrigatório do Tema 334, impõe-se reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição
configura um minus em face ao pedido de aposentadoria especial.
- De rigor aplicar na espécie a teoria da causa madura e prosseguir no julgamento.
- Da aposentadoria por tempo de contribuição: Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de
16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria
por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional.
- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
- Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
- Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II,da Lei 8213/91.
- Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Reconhecimento da especialidade do lapso de 03/11/2014 a 25/02/2017, afastando-se apenas o
período de 26/02/2017 a 13/03/2017, uma vez ausente nos autos documento hábil a comprovar o
labor em condições agressivas, assistindo razão ao INSS quanto à impossibilidade de
reconhecimento desse lapso como especial.
- Incontroverso o tempo de serviço dos períodos compreendidos entre 14/10/1996 a 05/03/1997 e
01/01/2000 a 02/11/2014.
- A soma dos períodos trabalhados com tempo comum e especiais reconhecidos indica que a
parte autora perfaz 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição na data do
requerimento administrativo (DER), em 13/03/2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.
- Correção monetária e juros de mora explicitados no voto.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único,
do CPC, em razão da sucumbência mínima do autor.
- Agravo interno da autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Leila
Paiva, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo
Desembargador Federal Sérgio Nascimento (5º voto). Vencido o Relator, que negava provimento
ao agravo interno, no que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Daldice Santana.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza
Federal Convocada Leila Paiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA