
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009808-31.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 128/133, que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 18/09/1979 a 10/11/1982, de 03/10/1983 a 16/09/1986 e de 05/01/1987 a 31/10/1990 e, em consequência, reconheceu o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls.136/144), pugnando pelo aclaramento do decisum.
No despacho de fls.146 conheci dos embargos de declaração como se agravo interno fosse, tendo em vista o nítido caráter infringente daquele recurso e, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC-2015, determinei o complemento das razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º do citado diploma processual.
A recorrente não se manifestou.
Sustenta o recorrente, em suma, a comprovação da natureza especial da atividade de mecânico ferramenteiro. No mais, insurge-se contra a fixação dos consectários.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a questionar o julgamento unipessoal do relator.
A decisão agravada assentou:
A natureza especial da atividade desempenhada pelo agravante (torneiro ferramenteiro) não restou comprovada nos autos, seja pela ausência de documentação hábil a comprovar a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos descritos na inicial, seja pela ausência de similaridade da citada atividade profissional com aquelas executadas pelos desbastadores, cortadores, esmirilhadores.
No tocante aos consectários, razão não assiste ao recorrente.
Com relação à fixação dos honorários advocatícios a atenta leitura dos arts. 85-86 do CPC/2015 é suficiente, por si só, para sanear a dúvida levantada pelo agravante em suas razões recursais.
Por sua vez, com relação à correção monetária cumpre registrar que na Repercussão Geral 810 (leading case: RE 870947/SE), da relatoria do Ministro Luiz Fux, o Plenário do Pretório Excelso manifestou-se pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
Naquele julgamento, o relator da RG 810 explicitou o seguinte:
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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