Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012501-15.2015.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE.
POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº
9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
- À luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da
controvérsia, tem-se que, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e
doDecreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e
das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo.
- Contudo, deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que
coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos
os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente.”
- No caso concreto, conforme exposto na decisão agravada, a título de comprovação da
especialidade do período em questão (06/03/1997 a 30/01/2015), foi apresentado PPP e
produzido laudo pericial, atestando que, em tal lapso de tempo, o demandante exerceu a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade de vigilante, portando arma de fogo e expondo-se a risco de vida de forma habitual e
permanente.
- Não há que se falar em impossibilidade de concessão da aposentadoria pleiteada, em razão da
ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal (ARE 664335), a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, como na hipótese dos autos.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional
necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, não podendo o empregado ser
responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta, até mesmo
porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador de
serviços)o seu devidocumprimento. Precedentes.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas
dos autos e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento
administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde
então, ainda que comprovada a especialidade em debate somente em momento posterior, como
já reconheceu o E. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Com relação à correção monetária, a decisão agravada foi expressa ao determinar a aplicação
dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947, de modo que, por todos os ângulos enfocados na fundamentação, não
merece acolhida a irresignação manifestada pelo INSS.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012501-15.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVERALDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012501-15.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVERALDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu
parcial provimento à sua apelação para fixar os critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais declarados na sentença
e a concessão do benefício de aposentadoria especial postulado, a partir da data do
requerimento administrativo (30/01/2015).
Em suas razões recursais, o INSS alega a impossibilidade do reconhecimento da especialidade
da atividade de vigia/vigilante, após o advento do Decreto nº 2.172/1997. Destaca, ainda, que o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que teve ciência dos documentos
comprobatórios do direito postulado ou na data de sua juntada ou da citação, bem como o
cabimento da aplicação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. Requer,
desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão
colegiado.
Com contrarrazões.
Por decisão proferida sob id 107453532, foi determinada a suspensão do processo até o
julgamento do Tema 1031 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 09/12/2020 (DJe de
02/03/2021).
Peticionou a parte agravada, requerendo o prosseguimento do feito (id 156448437).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012501-15.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVERALDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Relativamente ao aspecto normativo, vale reforçar, por primeiro, que o exercício da função de
vigilante e atividades análogas – v.g, "guarda municipal", “vigia”, "guarda", etc. -, com ou sem o
uso de arma de fogo, até a edição da Lei nº 9.032/1995 enseja o enquadramento da atividade
como especial, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no
código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
A caracterização da especialidade decorre da exposição contínua destes profissionais ao risco
de morte ou lesão corporal, decorrentes do exercício de suas funções, dentre as quais inclui-se
a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ, nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da
controvérsia – decisão publicada em 02.03.2021 -, que:
“Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda”.
Contudo, a partir da vigência da supra referida lei, foi suprimida a possibilidade de
caracterização da atividade como especial por mero enquadramento em categoria profissional,
sendo possível, porém, que a especialidade da atividade de vigilante e a ela análogas, com ou
sem o uso de arma de fogo, seja comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos.
Neste caso, o reconhecimento da especialidade da atividade decorrerá da demonstração de
que as condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de
vigilância pública e/ou privada, os expõe a riscos de morte e lesão grave à sua integridade
física, tendo em vista a potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores. Tal
demonstração poderá ser verificada caso a periculosidade seja indicada como agente nocivo
nos laudos periciais ou perfis profissiográficos previdenciários ou caso a descrição de atividades
constante destes documentos permita concluí-la.
Sobre o tema o C. STJ assim decidiu nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da
controvérsia – decisão publicada em 02.03.2021, “verbis”:
“Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da
Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”.
E tal conclusão não poderia ser diferente, porquanto os parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991 são expressos ao possibilitar o reconhecimento da especialidade de toda e qualquer
atividade que coloque em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, “verbis”:
“Art. 57.
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” – grifos meus.
Dessa forma, sopesados esses dispositivos legais, possível a conclusão de que,
independentemente do uso ou não de arma de fogo, ao trabalhador deve ser assegurado
comprovar ter sido exposto a atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente.
Nesse exato sentido foi como concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP,
representativo da controvérsia, já mencionado:
“Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador” – grifos meus.
Destarte, restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031:
“é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto
antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
Contudo, deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva
que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por
todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de
“apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.
Referido entendimento, importante mencionar, já vinha sendo adotado por aquela Colenda
Corte Superior, conforme precedentes a seguir colacionados, a se concluir pela reafirmação da
sua jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade
especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento".
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se
atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa,
insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no
elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361).
No caso concreto, conforme exposto na decisão agravada, a título de comprovação da
especialidade do período em questão (06/03/1997 a 30/01/2015), foi apresentado PPP e
produzido laudo pericial (id 35104141, págs.88/89; id 35104145, págs.60/69), atestando que,
em tal lapso de tempo, o demandante exerceu a atividade de vigilante, portando arma de fogo e
expondo-se a risco de vida de forma habitual e permanente.
Desse modo, cabível o reconhecimento pretendido, dado que demonstrada a exposição à
atividade nociva nos termos legais.
Ainda, não há que se falar em impossibilidade de concessão da aposentadoria pleiteada, em
razão da ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou
extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como na
hipótese dos autos:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]"(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015) - grifos meus
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS
00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional
necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, não podendo o empregado ser
responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta, até mesmo
porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador de
serviços)o seu devidocumprimento.
Nessa linha:
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento,
por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº
7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
- Nem se alegue que após a edição do Decreto nº 2.172/97, há impossibilidade de se
considerar como especial a atividade da parte autora. A matéria foi objeto em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva RESP nº 1.306.113/SC (STJ 1ª Seção, 26.06.2013,
Min. Herman Benjamin), restando afastada a alegação de que o aludido Decreto não
contemplava o agente agressivo eletricidade. Extrai-se do julgado a definição do caráter
exemplificativo (não taxativo) das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição
continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I,
da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual
pagamento a menor.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-21.2017.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019) – grifos meus
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob
condições especiais, inclusive no período laborado após 05.03.1997, tendo em vista que o
artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
III - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou
efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)".
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1921260 - 0009750-96.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 18/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014 ) – grifos meus
Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas
dos autos e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Quanto ao termo inicial da aposentadoria especial, também não há reparo a ser efetuado, dado
que, como mencionado no decisum, foi corretamente fixado na data do requerimento
administrativo (30/01/2015), quando já estavam preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, ainda que comprovada a especialidade em debate somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
[...]
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Da mesma forma, no que tange à correção monetária, não procede o inconformismo do
recorrente.
Como se vê do julgado recorrido, este foi expresso ao pontuar que, no dia 20/09/2017, no
julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a
atualização da condenação, fixando a tese que passo a transcrever:
"O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de
mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se, portanto, a Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ao se
considerar a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles estabelecidos na tese
vinculante firmada no julgamento do RE nº 870.947.
A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao
firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação,
expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
Neste passo, o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, atualmente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC, como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste
razão a Autarquia quanto à aplicação do índice TR.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Registre-se, por último, que os honorários recursais, previstosno § 11 do artigo 85 do
CPC/2015, já arbitradosna decisão agravada, incidem apenas quando da inauguração do grau
recursal(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE.
POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI
Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
- À luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da
controvérsia, tem-se que, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e
doDecreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo.
- Contudo, deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva
que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por
todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de
“apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.”
- No caso concreto, conforme exposto na decisão agravada, a título de comprovação da
especialidade do período em questão (06/03/1997 a 30/01/2015), foi apresentado PPP e
produzido laudo pericial, atestando que, em tal lapso de tempo, o demandante exerceu a
atividade de vigilante, portando arma de fogo e expondo-se a risco de vida de forma habitual e
permanente.
- Não há que se falar em impossibilidade de concessão da aposentadoria pleiteada, em razão
da ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal (ARE 664335), a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, como na hipótese dos autos.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional
necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, não podendo o empregado ser
responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta, até mesmo
porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador de
serviços)o seu devidocumprimento. Precedentes.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas
dos autos e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento
administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, ainda que comprovada a especialidade em debate somente em momento
posterior, como já reconheceu o E. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Com relação à correção monetária, a decisão agravada foi expressa ao determinar a aplicação
dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947, de modo que, por todos os ângulos enfocados na fundamentação, não
merece acolhida a irresignação manifestada pelo INSS.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
