
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003223-21.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Insurge-se o agravante contra decisão monocrática de fls. 127/135, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta bem como à apelação do autor e manteve a concessão do benefício em favor do autor, a contar da DER.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que o autor ficou exposto ao agente nocivo ruído em níveis toleráveis pela legislação de regência (89,5 dB - ruído médio). Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do que dispõe o § 8º do art. 57, da Lei 8.213/91, bem como a fixação da DIB a partir da citação. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental ou, subsidiariamente, o recebimento do presente agravo como se embargos de declaração fossem com base no princípio da fungibilidade recursal.
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão recorrida, proferida em 01/06/2017, assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
Para comprovar que esteve exposto a agentes agressivos à saúde e à integridade física nos períodos indicados na decisão recorrida, o autor apresentou o PPP, onde consta o ruído a que era submetido nos períodos em que trabalhou na empresa Ometto Pavan S/A Açúcar e Álcool.
Referido documento substitui os formulários e laudos periciais utilizados ao longo de décadas, para infirmar as condições especiais de trabalho nas empresas, desde que devidamente identificado o responsável técnico pelas informações ali contidas, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte:
Mais recentemente: AC nº 0001264-26.2016.4.03.6126/SP, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, D.E. Justiça Federal da 3ª Região; Edição nº 150/2016 de 15/08/2016.
No caso, relativamente ao agente ruído, é possível o reconhecimento da atividade especial no período controverso (06/03/1997 a 18/11/2003), quando o autor ficou submetido à exposição superior aos limites estabelecidos pela legislação.
O inconformismo do INSS, estampado nas razões recursais do presente recurso, não procede.
A uma, porque o caso não versa sobre o denominado "ruído médio". A duas, porque o autor ficou exposto ao agente nocivo ruído de 92 dB nos períodos de safra (página 20 - CD-R de fls. 63 dos autos ), o que viabiliza o reconhecimento da atividade especial no período controverso.
No tocante à aplicabilidade do § 8º do art. 57 da lei n. 8.213/91 cumpre repisar que o trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
A vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o autor necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
Em outros dizeres, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial atividade laborativa do autor.
Nesse sentido: AC nº 0000860-69.2015.4.03.6106/SP (2015.61.06.000860-3/SP), 9ª Turma, Relator: Juiz Federal Conv. Rodrigo Zacharias, D.E. 14/02/2017.
Termo inicial fixado na DER, uma vez que o PPP juntado aos autos foi apresentado na via administrativa.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto aos tópicos impugnados, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
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