
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000184-27.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se o agravante contra decisão monocrática (fls. 123/128) proferida em sede de mandado de segurança, que deu provimento ao recurso de apelação do impetrante, reconhecendo as condições especiais das atividades exercidas no período de 24/05/1989 até 27/03/2014 concedendo, assim, a segurança para que a impetrada implante o benefício de aposentadoria especial em favor do impetrante, a contar da DER.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida não enfrentou o objeto do recurso de apelação, notadamente no tocante à metodologia de levantamento dos níveis de pressão sonora. Argumenta no sentido de que o decisum agravado dever ser complementado a fim de se evitar afronta ao art. 489, § 1º, IV do novel CPC. Sustenta, ainda, a necessidade da observância do princípio da colegialidade e que o relator não observou o disposto no art. 932, IV do CPC-2015. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental ou, subsidiariamente, o recebimento do presente agravo como se embargos de declaração fossem com base no princípio da fungibilidade recursal.
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o impetrante se manifestou pela manutenção da decisão unipessoal ora hostilizada.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão recorrida, lavrada em 11/07/2016, assentou:
(...)
No caso, discute-se o enquadramento como especial da atividade exercida pelo impetrante nos períodos indicados na inicial.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
Para comprovar que esteve exposto a agentes agressivos à saúde e à integridade física nos períodos indicados na decisão recorrida, o impetrante apresentou o PPP, onde consta o ruído a que era submetido nos períodos em que trabalhou na empresa Volkswagen do Brasil.
Referido documento substitui os formulários e laudos periciais utilizados ao longo de décadas, para infirmar as condições especiais de trabalho nas empresas, desde que devidamente identificado o responsável técnico pelas informações ali contidas, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte:
Mais recentemente: AC nº 0001264-26.2016.4.03.6126/SP, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, D.E. Justiça Federal da 3ª Região; Edição nº 150/2016 de 15/08/2016.
No caso, relativamente ao agente ruído, é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos acima especificados, quando o impetrante ficou submetido à exposição superior aos limites estabelecidos pela legislação.
O inconformismo do INSS, estampado nas razões recursais do presente recurso, não procede.
A uma, porque como bem ressaltado na decisão recorrida o julgamento unipessoal foi realizado com base no art. 557 do CPC de 1973 e não com esteio na novel legislação, tendo em vista a data da publicação da sentença (17/03/2016 - fls.100), data em que ainda vigorava o CPC-1973.
A duas, porque não há qualquer afronta ao novel dispositivo processual (art. 489, § 1º, IV), uma vez que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
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