Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003474-51.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NÃO CONDIZENTES COM A SUPOSTA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO/ESGOTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial uma vez que o conjunto
probatório carreado aos autos não indica a efetiva exposição, de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos (umidade/esgoto).
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003474-51.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO ROPAINA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: ANTONIO ROPAINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003474-51.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
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R E L A T Ó R I O
Insurge-se a agravante contra decisão monocrática (Id 60684802), que rejeitou a preliminar
arguida e negou provimento à apelação anteriormente interposta.
Sustenta o agravante, em suma, a comprovação dos requisitos legais para a concessão do
benefício aposentadoria especial. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado
aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial por todo o período especificado na
inicial. Pugna pelo juízo de retratação ou, alternativamente, pela apresentação do feito em mesa
para que o órgão colegiado se pronuncie pela reforma integral do decisum.
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC
de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003474-51.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO ROPAINA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Registro, de início, que “ Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar
decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte"
(Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112).
As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
Como restou consignado na decisão recorrida, nos períodos controversos o agravante exercia
atividades operacionais junto a empresa de papel e celulose sem comprovação
daefetivaexposiçãohabitual e permanente aos agentes nocivos biológicos umidade/esgoto.
Ademais, no período de 06/03/1997 a 17/11/2003 o autor esteve exposto ao agente físico ruído
em nível inferior ao estipulado pela legislação de regência, não havendo que se falar em
retroação do Dec. n. 4.882/2003 conforme pacífica jurisprudência do STJ nesse sentido.
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço
comum.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso
representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NÃO CONDIZENTES COM A SUPOSTA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO/ESGOTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial uma vez que o conjunto
probatório carreado aos autos não indica a efetiva exposição, de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos (umidade/esgoto).
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
