
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012480-80.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Insurge-se o agravante contra decisão monocrática de fls. 263/270, que deu provimento ao recurso de apelação do autor para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu a atividade especial por categoria profissional (vigia) após 1995, o que não é admitido pela legislação. Pugna pelo juízo de retratação ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental ou, mente,
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o autor pugna pela manutenção do reconhecimento da atividade especial nos moldes lançados na decisão hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão recorrida, lavrada em 1º de julho de 2017, assentou:
Sustenta o agravante que a decisão recorrida reconheceu a atividade especial por categoria profissional (vigia/vigilante) após 1995, o que não é admitido pela legislação.
Nada mais equivocado.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
Para comprovar que esteve exposto a agentes agressivos à saúde e à integridade física nos períodos indicados na decisão recorrida o autor apresentou farta documentação, onde consta o exercício de atividade de vigilante com porte de arma de fogo, inclusive.
O PPP substitui os formulários e laudos periciais utilizados ao longo de décadas, para infirmar as condições especiais de trabalho nas empresas, desde que devidamente identificado o responsável técnico pelas informações ali contidas, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte:
Mais recentemente: AC nº 0001264-26.2016.4.03.6126/SP, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, D.E. Justiça Federal da 3ª Região; Edição nº 150/2016 de 15/08/2016.
Logo, o inconformismo do INSS, estampado nas razões recursais do presente recurso, não procede.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
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