Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5305456-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL .ATIVIDADE
NOCENTE. FALTA DE COmPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Não há nos autos documentação sobre a alegada atividade nocente de Motorista nos
interstícios de 18/10/1979 a 04/02/1981 e de 12/03/1982 a 29/09/1983, além das cópias da CTPS
fornecidas, que apenas indicam que a parte autora foi contratada para exercer a função de
Motorista, não há, portanto, como presumir a nocividade do labor. Cabe à parte autora o ônus da
prova, do qual não se desincumbiu de maneira eficiente. A “declaração” do empregador anexada
pela agravante afirmando que a parte autora foi Motorista é imprestável para o fim que se destina,
equivalendo a mero depoimento sem o crivo do contraditório. Deve ser de seu conhecimento que
a prova do labor se faz pela expedição de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e
DIRBEN 8030) até o ano de 2003 e após, mediante a apresentação de PPP.
III - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas. Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305456-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO MARIA CAMPOS ROSA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101-N, FAGNER
JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305456-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO MARIA CAMPOS ROSA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101-N, FAGNER
JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art.
932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu recurso de apelo, mantendo a
sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora alega que restou comprovada nos autos a atividade nocente, de forma que faz
jus à benesse requerida.
A agravada, intimada a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305456-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO MARIA CAMPOS ROSA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101-N, FAGNER
JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A decisão atacada foi clara ao fundamentar que não há nos autos documentação sobre a
alegada atividade nocente de Motorista nos interstícios de 18/10/1979 a 04/02/1981 e de
12/03/1982 a 29/09/1983, além das cópias da CTPS fornecidas, que apenas indicam que a
parte autora foi contratada para exercer a função de Motorista, não há portanto como presumir
a nocividade do labor. Cabe à parte autora o ônus da prova, do qual não se desincumbiu de
maneira eficiente. A “declaração” do empregador anexada pela agravante afirmando que a
parte autora foi Motorista é imprestável para o fim que se destina, equivalendo a mero
depoimento sem o crivo do contraditório. Deve ser de seu conhecimento que a prova da
nocividade dolabor se faz pela expedição de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e
DIRBEN 8030) até o ano de 2003 e após, mediante a apresentação de PPP.
Por consequência, mantenho inalterada a decisão agravada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL .ATIVIDADE
NOCENTE. FALTA DE COmPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Não há nos autos documentação sobre a alegada atividade nocente de Motorista nos
interstícios de 18/10/1979 a 04/02/1981 e de 12/03/1982 a 29/09/1983, além das cópias da
CTPS fornecidas, que apenas indicam que a parte autora foi contratada para exercer a função
de Motorista, não há, portanto, como presumir a nocividade do labor. Cabe à parte autora o
ônus da prova, do qual não se desincumbiu de maneira eficiente. A “declaração” do empregador
anexada pela agravante afirmando que a parte autora foi Motorista é imprestável para o fim que
se destina, equivalendo a mero depoimento sem o crivo do contraditório. Deve ser de seu
conhecimento que a prova do labor se faz pela expedição de formulários (SB-40, DISES-BE
5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) até o ano de 2003 e após, mediante a apresentação de PPP.
III - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso
de poder, não devem ser modificadas. Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
