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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO APRESENTADO NO PROCEDIMENTO ADMINIS...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:19

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO APRESENTADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO JUDICIAL. LIMITES NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo. II. Levando em consideração o tempo especial reconhecido, até a citação, o agravante possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial. III. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205224 - 0017260-29.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017260-29.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.017260-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS MOREIRA
ADVOGADO:SP241171 DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/149
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00172602920144036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO APRESENTADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO JUDICIAL. LIMITES NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
II. Levando em consideração o tempo especial reconhecido, até a citação, o agravante possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
III. Agravo legal parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 19/10/2017 18:27:16



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017260-29.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.017260-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS MOREIRA
ADVOGADO:SP241171 DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/149
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00172602920144036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática de fls. 145/149, que negou provimento à apelação anteriormente interposta.


Sustenta o recorrente a comprovação do exercício da atividade em condições especiais por período suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Argumenta no sentido de que o PPP atualizado (fls.99/100) comprova que continuou laborando em condições especiais mesmo após a citação da autarquia ré fazendo jus, assim, ao cômputo de todo período de 12/12/2013 até 07/03/2016 (data da elaboração do PPP). Pugna pelo juízo de retratação ou, alternativamente, pela apresentação do feito em mesa para que o órgão colegiado se pronuncie pela reforma integral do decisum.


O recurso é tempestivo.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte autora não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor/agravante.


A decisão agravada assentou:


(...)
Reconheço o caráter especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 12/01/1983 a 23/02/1993, de 21/03/1993 a 20/09/1994 e de 04/02/2004 a 12/12/2013 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação juntada a os autos (fls. 16/17 e 19/20).
Deixo de reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 11/09/2001, uma vez que a parte autora esteve exposta habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível inferior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica do PPP de fls. 18 e verso.
O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes do PPP na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
Assim, levando em consideração o tempo especial reconhecido, na DER, a parte autora possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais (fls.91), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
NEGO PROVIMENTO às apelações.
Int.

No tocante ao período controverso, reconheço a natureza especial da atividade exercida no período de 13/12/2013 a 20/07/2015 (citação - fls.48), uma vez que o PPP juntado aos autos (fls.99/100) comprova que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, em níveis acima do limite de tolerância estipulado na legislação de regência.


A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.


Assim, conforme tabela ora anexada, levando em consideração o tempo especial reconhecido, até a citação, o agravante possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.


DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para reconhecer a natureza especial da atividade de 13/12/2013 a 20/07/2015.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 19/10/2017 18:27:13



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