D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017260-29.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática de fls. 145/149, que negou provimento à apelação anteriormente interposta.
Sustenta o recorrente a comprovação do exercício da atividade em condições especiais por período suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Argumenta no sentido de que o PPP atualizado (fls.99/100) comprova que continuou laborando em condições especiais mesmo após a citação da autarquia ré fazendo jus, assim, ao cômputo de todo período de 12/12/2013 até 07/03/2016 (data da elaboração do PPP). Pugna pelo juízo de retratação ou, alternativamente, pela apresentação do feito em mesa para que o órgão colegiado se pronuncie pela reforma integral do decisum.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor/agravante.
A decisão agravada assentou:
No tocante ao período controverso, reconheço a natureza especial da atividade exercida no período de 13/12/2013 a 20/07/2015 (citação - fls.48), uma vez que o PPP juntado aos autos (fls.99/100) comprova que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, em níveis acima do limite de tolerância estipulado na legislação de regência.
A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
Assim, conforme tabela ora anexada, levando em consideração o tempo especial reconhecido, até a citação, o agravante possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para reconhecer a natureza especial da atividade de 13/12/2013 a 20/07/2015.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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