
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007608-17.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 212/216 que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a natureza especial da atividade exercida pelo autor no intervalo entre 03/11/2004 e 18/05/2012 restando indeferido, porém, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ante a ausência de comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais (25 anos).
Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum merece reforma no tocante ao não reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos controversos uma vez que esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico óleo solúvel (critério qualitativo), bem como ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos tolerados pela legislação de regência. Sustenta, ainda, a possibilidade legal da conversão inversa. Alega a impossibilidade do julgamento ter ocorrido de forma unipessoal, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 932 do CPC/2015. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
O agravante trouxe para os autos cópia do PPP emitido em maio de 2004 (fls.233/234).
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
O decisum recorrido, da lavra da Des. Fed. Marisa Santos, assentou:
Quanto ao agente ruído, o Dec. n. 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Dec. n. 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Dec. n. 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Dec. n. 4.882, de 18/11/2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do STJ, cuja interpretação prática é:
Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
Para comprovar a natureza especial das atividades, o agravante juntou aos autos PPP (fls. 233/234) onde consta o ruído a que era submetido no período em que trabalhou na empresa YGB Indústria de Peças Usinadas Ltda.
A documentação apta a comprovar a atividade especial juntada após a subida dos autos a este Tribunal pode ser aceita, desde que devidamente intimado o INSS a se manifestar. Mas o limite temporal para a análise desses documentos, nos termos do pedido de reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais como feito na inicial, é o recurso imediatamente posterior ao primeiro julgamento efetuado no TRF.
No que diz respeito ao agente nocivo ruído não reconheço a natureza especial da atividade exercida nos períodos controversos, uma vez que o PPP devidamente atualizado emitido em 2014 (fls. 67/71) comprova que a parte autora esteve exposta a agente agressivo ruído em níveis abaixo do limite de tolerância estipulado na legislação de regência.
No tocante ao agente químico, penso que é sempre necessário informar o nível de exposição para correto enquadramento do agente agressivo nos termos da Norma Regulamentadora 15, do MTE.
Contudo, adotando o posicionamento atual da jurisprudência majoritária, a exposição a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, nos termos da distinção efetuada na NR 15, do MTE.
Referida norma elenca os fatores agressivos aptos a configurar condição especial de trabalho, especificando quando a análise da exposição ao fator agressivo é quantitativa e quando é qualitativa.
A exposição a agente químico não pode ser mensurada no caso das substâncias elencadas no anexo 13, pois são voláteis e estão dispersas em todo o ambiente de trabalho.
O risco, no caso, é ocupacional. A simples manipulação do agente químico ali elencado, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
Mais ainda. A tecnologia utilizada para a mensuração é sempre por amostragem - o que significa dizer que não há condições técnicas de se avaliar a exposição durante todo o período de trabalho e especificamente em cada local -, também por esse motivo, entendo por ressalvar o meu posicionamento e afastar o regramento imposto pela Instrução Normativa, especificamente no anexo 13, mantida a necessidade de quantificação, quando se trata de substância elencada nos anexos 11 e 12.
Embora afastada a necessidade de quantificação nos casos do anexo 13, continua sendo necessária a comprovação, por meio de formulários, laudos técnicos ou PPPs, da existência do agente químico agressivo, atestada por responsável técnico, nos termos da legislação de regência.
Portanto, quando comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), considero configurada a condição especial de trabalho.
Nesse sentido, julgado da TNU:
Também julgados do TRF da 4ª Região:
A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da Norma Regulamentadora, deve constar do PPP.
Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora a considera como de avaliação quantitativa.
Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as informações ali constantes prevalecem quanto ao critério de aferição, se quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso dos polímeros derivados de hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que são grande parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
Por essa razão é que explicito meu entendimento quanto à exposição a agentes outros, como os óleos minerais, dos quais exigia quantificação/discriminação das substâncias componentes.
Assim, os períodos de 01/03/1999 a 01/10/1999 e de 01/03/2001 a 17/12/2004 devem ser reconhecidos como especiais, uma vez que nos períodos indicados o autor esteve exposto a agentes nocivos de natureza química (óleo solúvel).
Por fim, com relação à conversão inversa, entendo que dita conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
O agravante pretende a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão.
Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial. Nesse sentido: Agravo em Resp nº 705.307/RS, Rel.: Ministra Assusete Magalhães, Dje: 23/05/2016.
Conforme tabela ora anexada, computados os intervalos reconhecidos como exercidos em condições especiais nos termos explicitados nesta decisão, tem o autor, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a conversão pleiteada na inicial.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o(a) autor(a) e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, observando-se quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC-2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo apenas para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1999 a 01/10/1999 e de 01/03/2001 a 17/12/2004. Honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.
OTAVIO PORT
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| Data e Hora: | 27/02/2018 14:47:50 |
