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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. TRF3. 0004520-77.2015.4.03.6104...

Data da publicação: 13/07/2020, 16:36:38

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. - Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum. - Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178521 - 0004520-77.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004520-77.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.004520-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:RICARDO NEI DE MESQUITA RIGOS
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):RICARDO NEI DE MESQUITA RIGOS
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00045207720154036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 07/08/2018 17:06:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004520-77.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.004520-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:RICARDO NEI DE MESQUITA RIGOS
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):RICARDO NEI DE MESQUITA RIGOS
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00045207720154036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, tida por interposta, bem como deu provimento à apelação da parte autora, em ação ajuizada para determinar o reconhecimento de aposentadoria especial.

Aduz não prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido nas ADI´s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.

Em síntese, o relatório.

VOTO

No que diz respeito aos consectários, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:

"Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux".

Como se vê, o decisum revisitado dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947, atrelando-se, portanto, ao respectivo deslinde final.

A despeito disso, no intuito de acertamento das decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016), cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral sobre correção monetária: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Ademais, desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

É como voto.

ANA PEZARINI


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Data e Hora: 07/08/2018 17:06:02



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