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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870. 947. MODULAÇÃO. TRF3. 0035449-89.2012.4.03.6301...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:03

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO. - O agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada. - Decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. - Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2112749 - 0035449-89.2012.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 22/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035449-89.2012.4.03.6301/SP
2012.63.01.035449-5/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL PINTO NETO
ADVOGADO:SP188538 MARIA APARECIDA P FAIOCK DE ANDRADE MENEZES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00354498920124036301 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- O agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.
- Decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1807055AA463
Data e Hora: 24/05/2019 14:00:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035449-89.2012.4.03.6301/SP
2012.63.01.035449-5/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL PINTO NETO
ADVOGADO:SP188538 MARIA APARECIDA P FAIOCK DE ANDRADE MENEZES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00354498920124036301 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, em demanda voltada à concessão de aposentadoria especial.

Alega o recorrente a não comprovação de exposição a agentes biológicos. Insurge-se, ainda, quanto aos aludidos critérios de correção monetária.

Em síntese, o relatório.

VOTO

Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

No que diz respeito à exposição aos agentes biológicos, oportuna a transcrição da decisão, em que se reconheceu a especialidade, afastando, fundamentadamente, as alegações do ente previdenciário:


"Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos de labor especial reconhecidos na r. sentença recorrida, em face das provas apresentadas:
1) 09/03/1985 a 10/06/2011.
Empregadora: Fundação Zerbini
Setor: "Projeto Hematologia", localizado no Hospital das Clínicas da FMUSP (cf. consta no campo "observações" do doc. de fls. 35/36).
Prova(s): PPP (fls. 35/36).
Atividade profissional: auxiliar de enfermagem. Descrição: "Executar cuidados de enfermagem de forma contínua e permanente ao paciente grave e/ou de alto risco independente do diagnóstico, status sorológico e infecção instalada e conhecida, sob supervisão do enfermeiro; executar procedimentos: hemoterapia e medicamentos; curativo de lesões; sondagem vesical/gástrica, manipulação de materiais com contaminação por fluídos corpóreos pós-uso de quimioterápicos".
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológico (sangue e secreção). Consta, expressamente, que o EPI utilizado não era apto a eficazmente neutralizar a nocividade, bem como a sujeição a esses agentes de forma habitual e permanente.
Conclusão: Cabível o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995 e, de todo o período, em razão da comprovação da exposição a agentes biológicos (código 1.3.2 do Quadro anexo ao Dec. n.º 53.831/64, códigos 1.3.4 (Anexo I) e 2.1.3 (Anexo II) do Dec. n.º 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º 3.048/99).
2) 06/03/1997 a 10/06/2011.
Empregadora: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP
Setor: "Projeto Hematologia".
Prova(s): PPP (fls. 37/38).
Atividade profissional: auxiliar de enfermagem. Descrição: "Executar cuidados de enfermagem de forma contínua e permanente ao paciente grave e/ou de alto risco independente do diagnóstico, status sorológico e infecção instalada e conhecida, sob supervisão do enfermeiro; executar procedimentos: hemoterapia e medicamentos; curativo de lesões; sondagem vesical/gástrica, manipulação de materiais com contaminação por fluídos corpóreos pós-uso de quimioterápicos".
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológico (sangue e secreção). Consta, expressamente, que o EPI utilizado não era apto a eficazmente neutralizar a nocividade, bem como a sujeição a esses agentes de forma habitual e permanente.
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição a agentes biológicos (código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º 3.048/99).
3) 01/07/1991 a 30/09/1991.
Empregadora: FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA
Setor: Div. Hosp. Aux. Suzano.
Prova(s): PPP (fls. 40/41).
Atividade profissional: Func.Estab.Saúde - CBO: 5151-10 (atendente de enfermagem). Descrição: "Executar atividades de apoio ao serviço de atendimento ao paciente, sob orientação e supervisão do enfermeiro".
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológico.
Conclusão: Cabível o enquadramento por categoria profissional e em razão da comprovação da exposição a agentes biológicos (código 1.3.2 do Quadro anexo ao Dec. n.º 53.831/64 e códigos 1.3.4 (Anexo I) e 2.1.3 (Anexo II) do Dec. n.º 83.080/79).
4) 19/04/2004 a 02/08/2007.
Empregadora: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL SUL
Prova(s): PPP (fls. 51/53).
Atividade profissional: auxiliar de enfermagem. Descrição: "Na função de Auxiliar de Enfermagem deve cumprir prescrição médica e dar assistência à enfermagem. Auxiliar na recepção, admissão e alta do paciente. Auxiliar no preparo e acompanhamento do paciente para exame, consulta, cirurgia e tratamento em serviço externo e interno da Autarquia. Acompanhar a evolução do paciente informando e registrando sinais e sintomas na folha de observação da enfermagem. Prestar cuidados ao paciente de higiene pessoal, no conforto, alimentação, hidratação, orientá-lo quando necessário jejum e em suas necessidades básicas. Preparar e administrar medicamentos por via oral, tópica, intradérmica, cutânea etc. Coleta de material e equipamento de trabalho".
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): vírus, bactéria, bacilo. Consta que o EPI utilizado não era apto a eficazmente neutralizar a nocividade.
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição a agentes biológicos (código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99).
5) 07/06/1994 a 28/04/1995.
Empregadora: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA USP
Prova(s): CTPS (fl. 85).
Atividade profissional: auxiliar de enfermagem.
Conclusão: Cabível o enquadramento por categoria profissional (código 1.3.2 do Quadro anexo ao Dec. n.º 53.831/64 e código 2.1.3 (Anexo II) do Dec. n.º 83.080/79).
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)
Dessa maneira, por todos os ângulos enfocados, entendo que agiu com acerto o Juízo "a quo" ao reconhecer, como especiais, os períodos em questão, inclusive, aqueles posteriores a 28/04/1995, pois resulta do conjunto probatório existente nos autos, de forma clara e segura, que o proponente, no exercício de suas funções, estava em constante vulnerabilidade à exposição de agentes de natureza infectocontagiosa."


A respeito dos consectários, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:


"Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux."

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada.

Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.

Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.

Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que não acolheu inteiramente sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.


VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1807055AA463
Data e Hora: 24/05/2019 14:00:21



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