
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003517-78.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia, bem como deu provimento à apelação da parte autora, em ação ajuizada para determinar o reconhecimento de aposentadoria especial.
Inicialmente, formula proposta de acordo, delimitando seus termos. Caso não haja aceitação da parte autora, requer o julgamento do mérito do recurso, aduzindo não prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido nas ADI´s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.
Instada a se manifestar sobre o recurso, a parte autora não aceitou o acordo proposto.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Preambularmente, não tendo havido aceitação da parte autora quanto aos termos do acordo proposto pelo INSS, resta o mesmo prejudicado.
No que diz respeito aos consectários, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:
Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE 870.947 pelo STF.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do agravante frente à decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
Desembargadora Federal
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