Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1944212 / SP
0001523-08.2012.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DA ATIVIDADE ATÉ 28/04/1995. POSICIONAMENTO DESTA TURMA E DO STJ. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO.
TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR NA VERBA HONORÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. Passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o
enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em
29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
III. Ausente prova documental hábil a ratificar o alegado na inicial inviável se torna o
reconhecimento da natureza especial do período de 29/04/1995 a 25/05/1995.
IV. No tocante ao interregno de 20/07/1995 a 14/08/1996, a prova documental juntada aos
autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo do limite de tolerância
estipulado pela legislação de regência, o que impede o reconhecimento da natureza especial do
período controverso não havendo que se falar, no caso, em retroação do Dec. n. 4.882/03
conforme pacífica jurisprudência do STJ externada, inclusive, em sede de recurso repetitivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V. Diante da sucumbência mínima do INSS mantenho a condeno do autor, ora agravante, ao
pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade
tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça.
VI. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a
inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela
adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 -
BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele
decidida.
VIII. Agravo improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-489
Veja
STJ RESP 1.483.155/BA
