Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005282-57.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À
EMISSÃO DO PPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A
RATIFICAR O ALEGADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Ausente indicação do responsável técnico pela elaboração do PPP, irregularidade formal que
inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes agressivos no período mencionado.
II. O reconhecimento da atividade especial restringe-se aos períodos constantes do PPP na data
da expedição. Não se pode considerar, sem qualquer lastro documental para tanto, que tais
condições especiais perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de
haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra
comprovada nos autos.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005282-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA LIMA DE MEDEIROS
Advogados do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO
DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005282-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA LIMA DE MEDEIROS
Advogados do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO
DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela
parte autora contra decisão monocrática (Id 67687109), que deu parcial provimento à apelação do
INSS.
Sustenta o recorrente a comprovação da natureza especial da atividade exercida nos períodos
controversos, seja pela regularização formal dos documentos apresentados (de 22/04/1997 a
31/07/2007 e de 30/05/2012 a 31/03/2013), seja pela possibilidade de se reconhecer a atividade
especial no período posterior à emissão do PPP juntado aos autos (de 06/02/2015 a 01/03/2016).
Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental com a
consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC
de 2015, a parte ré optou por não se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005282-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA LIMA DE MEDEIROS
Advogados do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO
DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte
Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de
Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
Ausente indicação do responsável pelo registro ambiental dos períodos alegados como especial,
irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento da exposição ao agente agressivo nos
interregnos de 22/04/1997 a 31/07/2007 e de 30/05/2012 a 31/03/2013.
Conforme consignado na decisão recorrida, o reconhecimento da atividade especial restringe-se
aos períodos constantes do PPP na data da expedição (10/03/2016).
Não se pode considerar, sem qualquer lastro documental para tanto, que tais condições especiais
perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento
baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
A prova documental juntada aos autos não se mostra hábil a ratificar o exposto nas razões do
presente recurso.
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço
comum.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À
EMISSÃO DO PPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A
RATIFICAR O ALEGADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Ausente indicação do responsável técnico pela elaboração do PPP, irregularidade formal que
inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes agressivos no período mencionado.
II. O reconhecimento da atividade especial restringe-se aos períodos constantes do PPP na data
da expedição. Não se pode considerar, sem qualquer lastro documental para tanto, que tais
condições especiais perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de
haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra
comprovada nos autos.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
