Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003310-52.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.COBRADOR DE ÔNIBUS.
ENQUADRAMENTO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ATÉ 28/04/1995. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. A atividade de "cobrador de ônibus" consta dos decretos e sua natureza especial pode ser
reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003310-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NILTON PEREIRA BISPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS
BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILTON PEREIRA BISPO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS
BEZERRA - SP271515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão
monocrática (Id 85054202), que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária anteriormente interposto.
Sustenta o agravante, em suma, a falta de comprovação dos requisitos legais para o
reconhecimento da atividade especial. Argumenta no sentido de que o exercício da atividade de
cobrador de ônibus, por si só, não enseja o reconhecimento da atividade especial, seja pela
ausência da prévia fonte de custeio, seja em decorrência da não comprovação da efetiva
exposição ao agente físico ruído. Requer o juízo de retratação ou, em caso negativo, o
julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id
90033032).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003310-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NILTON PEREIRA BISPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte Regional já
firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente
fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança
n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário
verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Anteriormente decidi que as atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter
sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até
05/03/1997.
Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o
enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em
29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários
SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto,
laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos.
A atividade de "cobrador de ônibus" consta dos decretos e sua natureza especial pode ser
reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua
reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.COBRADOR DE ÔNIBUS.
ENQUADRAMENTO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ATÉ 28/04/1995. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. A atividade de "cobrador de ônibus" consta dos decretos e sua natureza especial pode ser
reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA