
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencida a Relatora que negava provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal
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DECLARAÇÃO DE VOTO
No mesmo sentido, os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
O Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.
Na sequência, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou-a para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações, de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultassem incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificado, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária, e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97, confira-se:
Dentro deste quadro, o total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade (com tensão acima de 250 volts), compreendido entre 06.10.1980 e 19.10.2010 (data anterior ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição) corresponde a 30 anos e 14 dias, sendo suficientes ao deferimento da revisão pleiteada, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 143/147, que deu parcial provimento à remessa oficial para considerar como tempo de serviço comum, e não especial, os períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de 01/07/1995 a 28/04/2011, restando indeferida a aposentadoria pleiteada na inicial.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls.155 e verso).
Repisa o agravante o seu inconformismo, consistente na falta de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos indicados, sob o argumento de que restou demonstrada nos autos a efetiva exposição habitual ao agente eletricidade acima de 250 volts. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
Sem razão o recorrente.
A documentação juntada aos autos não comprova a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts). A uma, porque o agravante exercia atividades nas quais a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era meramente intermitente (de 01/07/1995 a 28/04/2011) ou atingia, no máximo, exposição de 82% a tensões elétricas superiores a 250 volts (de 06/10/1980 a 30/04/1988).
Por tais motivos, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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