Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2242904 / SP
0000726-73.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973
(art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao
julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que,
enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda,
com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso.
III. Com relação ao período controverso, o PPP juntado aos autos comprova a exposição
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes biológicos, uma vez que a
parte autora laborava em estabelecimento hospitalar, executando tarefas típicas do setor de
enfermagem.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele
decidida.
V. Agravo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-3 ART-932
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557
LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
