
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-85.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 125/127) que deu provimento à apelação anteriormente interposta para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, o intervalo entre 01/06/1987 e 14/06/1990 e a pagar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER.
Sustenta o agravante a falta de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta no sentido de que não restou comprovada exposição a qualquer agente nocivo no interregno controverso. Requer o juízo de retratação ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
A parte contrária se manifestou (art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Com relação ao período controverso, o PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes biológicos, uma vez que a parte autora laborava no Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André/SP e que esteve exposto a agentes biológicos/fator de risco: esgoto, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente no período acima indicado.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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