Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002730-56.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. ELETRICIDADE. ALTA TENSÃO DE 250 VOLTS. NÃO COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
AGENTE DE SEGURANÇA DO METRÔ. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
II. A documentação juntada aos autos não comprova a efetiva exposição ao agente nocivo
eletricidade de alta tensão, pois conforme consignado na decisão recorrida o agravante exercia
atividades nas quais a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era, quando muito,
meramente intermitente e/ou ocasional. Por tal motivo, o período controverso deve ser
reconhecido como tempo de serviço comum.
III. Descabida a tentativa do agravante em equiparar atividades distintas (agente de segurança x
vigilante/vigia). Ademais, a prova dos autos não socorre o agravante tendo em vista a nítida
eventualidade da suposta exposição ao agente nocivo indicado nas razões recursais.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V. Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002730-56.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAQUIM EVARISTO PAULINO
FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: JOAQUIM EVARISTO PAULINO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002730-56.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAQUIM EVARISTO PAULINO
FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: JOAQUIM EVARISTO PAULINO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo Interno interposto pela
parte autora contra decisão monocrática (Id 51166567), que rejeitou a preliminar arguida e negou
provimento à apelação anteriormente interposta.
Repisa o agravante o seu inconformismo consistente na falta de reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período controverso de 06/03/1997 a 09/11/2016, sob o
argumento de que restou demonstrada nos autos a efetiva exposição habitual e permanente ao
agente nocivo “eletricidade” (tensão acima de 250 volts). Sustenta, ainda, a periculosidade do
exercício da atividade “Agente de Segurança” na Cia. do Metropolitano do Estado de São Paulo
equiparando-a com a atividade de vigia/vigilante. Requer o julgamento do recurso pelo órgão
colegiado competente na forma regimental e a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC
de 2015, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002730-56.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAQUIM EVARISTO PAULINO
FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: JOAQUIM EVARISTO PAULINO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte
Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de
Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
A decisão agravada assentou:
(...)
Quanto ao período em que o autor supostamente trabalhou submetido ao agente eletricidade
(tensão elétrica acima de 250 volts), o PPP juntado aos autos comprova que no período de
06/03/1997 a 09/11/2016 o autor exerceu a atividade de Agente de Segurança na Cia. do
Metropolitano de São Paulo (METRÔ). Quanto ao referido interregno a prova documental juntada
aos autos indica a ausência de efetiva exposição, habitual e permanente não ocasional nem
intermitente, a tensão elétrica acima de 250 volts. Logo, o intervalo acima indicado deve ser
reconhecido como tempo de serviço comum.
A documentação juntada aos autos não comprova a efetiva exposição ao agente nocivo
eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts). De fato, conforme consignado na decisão
recorrida o agravante exercia atividades nas quais a exposição a tensões elétricas superiores a
250 volts era, quando muito, meramente intermitente e/ou ocasional.
Ademais, como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau os laudos técnicos particulares
juntados aos autos são imprestáveis a corroborar o alegado na inicial, seja pela inobservância
dos requisitos formais (ausência da indicação do representante do empregador, por exemplo),
seja pela metodologia utilizada na aferição da exposição ao agente físico ruído (medição
efetuada, apenas, no horário de pico de funcionamento do Metrô). Por sua vez, prova documental
em nome de terceiros não tem o condão de comprovar a alegada exposição aos agentes nocivos
descritos na inicial.
Por fim, descabida a tentativa do agravante em equiparar atividades distintas (agente de
segurança x vigilante/vigia). Deve-se equiparar o que é semelhante, o que não ocorre no caso. E
mesmo se fosse possível equipararmos tais atividadesa prova dos autos não socorre o agravante,
tendo em vista a nítida eventualidade da suposta exposição ao agente nocivo indicado nas razões
recursais.
Por tais motivos, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora quanto ao não reconhecimento da
especialidade no interregno de 06/03/1997 a 09/11/2016.
Entendo que a especialidade restou demonstrada através do Perfil Profissiográfico Previdenciário
de nº 3588872-13/14, o qual indica que o autor, durante o período, exerceu atividade similar a de
vigilante, permitindo seu enquadramento em virtude da periculosidade do labor.
Ademais, insta destacar que, no interregno compreendido entre 06/03/1997 e 08/08/1999, estava
o segurado exposto a eletricidade de tensão superior a 250 volts, restando demonstrada a
especialidade do labor em razão do exercício de atividade perigosa.
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu
este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo
que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a
jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3
01/07/2009, p. 889).
Por outro lado, no tocante à exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, entendo que esta é
considerada atividade perigosa.
Vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria
especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao
agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes,
tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item
1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de
periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo,
categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para
assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na
área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e
habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos
efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts.
1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as
atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima
previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço
comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº
2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda
que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Viável, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 09/11/2016.
No cômputo total, contava o autor, na data do requerimento administrativo (09/11/2016), com 29
anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o
artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo
(09/11/2016).
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, com a devida vênia,dou provimento ao agravo interno do autor, reformando a
decisão monocrática e, por consequência, rejeito a matéria preliminar,nego provimento à
apelação do INSS e dou provimento ao apelo do autor, para reconhecer, como especial, o
período de 06/03/1997 a 09/11/2016 e para determinar a concessão da aposentadoria especial,
na forma acima fundamentada.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. ELETRICIDADE. ALTA TENSÃO DE 250 VOLTS. NÃO COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
AGENTE DE SEGURANÇA DO METRÔ. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
II. A documentação juntada aos autos não comprova a efetiva exposição ao agente nocivo
eletricidade de alta tensão, pois conforme consignado na decisão recorrida o agravante exercia
atividades nas quais a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era, quando muito,
meramente intermitente e/ou ocasional. Por tal motivo, o período controverso deve ser
reconhecido como tempo de serviço comum.
III. Descabida a tentativa do agravante em equiparar atividades distintas (agente de segurança x
vigilante/vigia). Ademais, a prova dos autos não socorre o agravante tendo em vista a nítida
eventualidade da suposta exposição ao agente nocivo indicado nas razões recursais.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o
Desembargador Federal Gilberto Jordan que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
