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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ELETRICID...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:52

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ELETRICIDADE. ALTA TENSÃO. 250 VOLTS. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II. A prova documental juntada aos autos não indica a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts), pois, conforme consignado na decisão hostilizada, o agravante exercia atividades nas quais a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ocorria de forma meramente eventual ou atingia, no máximo, exposição de 40% a tensões elétricas superiores a 250 volts. III. A descrição das atividades exercidas pelo agravante indica a ausência da efetiva exposição ao agente nocivo indicado na inicial, uma vez que exercia atividades predominantemente administrativas e/ou braçais sem qualquer relação com a exposição ao agente nocivo descrito na inicial. IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. VI. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190241 - 0005529-29.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005529-29.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.005529-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:AMERICO DA SILVA PONTES
ADVOGADO:SP286744 ROBERTO MARTINEZ e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 131/135
CODINOME:AMERICO SILVA PONTES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055292920154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ELETRICIDADE. ALTA TENSÃO. 250 VOLTS. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. A prova documental juntada aos autos não indica a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts), pois, conforme consignado na decisão hostilizada, o agravante exercia atividades nas quais a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ocorria de forma meramente eventual ou atingia, no máximo, exposição de 40% a tensões elétricas superiores a 250 volts.
III. A descrição das atividades exercidas pelo agravante indica a ausência da efetiva exposição ao agente nocivo indicado na inicial, uma vez que exercia atividades predominantemente administrativas e/ou braçais sem qualquer relação com a exposição ao agente nocivo descrito na inicial.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.

VI. Agravo interno improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 27/06/2017 15:28:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005529-29.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.005529-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:AMERICO DA SILVA PONTES
ADVOGADO:SP286744 ROBERTO MARTINEZ e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 131/135
CODINOME:AMERICO SILVA PONTES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055292920154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 131/135 que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para considerar como tempo de serviço comum, e não especial, o período de 01/06/1988 a 11/11/2014. Prejudicada a apelação da parte autora. A antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória) foi revogada.


Repisa o agravante o seu inconformismo, consistente na falta de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período acima indicado, sob o argumento de que restou comprovada nos autos a efetiva exposição habitual ao agente eletricidade acima de 250 volts. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.


A decisão agravada, proferida nos termos do art. 557 do CPC/1973, assentou:


(...)
Fixadas as premissas, passo ao exame dos períodos controversos.
Para comprovar o exercício da atividade especial com a empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, de 01/06/1988 a 11/11/2014, o autor juntou aos autos PPP (fls. 37/38) emitido em 11/11/2014.
No tocante ao período controverso, cumpre registrar que o autor exerceu as seguintes atividades: Ajudante de Manutenção I: de 01/06/1988 a 28/05/1992; Pintor de Manutenção I: de 29/05/1992 a 30/06/1995; Pintor de Manutenção Civil: de 01/07/1995 a 30/06/1998; Oficial de Manutenção Civil: de 01/07/1998 a 31/10/2010; e Oficial de Manutenção Inst. II (Manutenção Civil): de 01/11/2010 a 11/11/2014.
As atividades desenvolvidas pela parte autora na citada empresa indica, apenas, exposição eventual a tensões elétricas superiores a 250 volts (de 29/05/1992 a 11/11/2014) e exposição de 40% a tensões elétricas superiores a 250 volts (de 01/06/1988 a 28/05/1992).
Tendo em vista o caráter ocasional e intermitente da exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, entendo que o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
Logo, não faz jus a parte autora à aposentadoria especial.
DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para considerar como tempo de serviço comum, e não especial, o período de 01/06/1988 a 11/11/2014, com o que o autor não tem direito à aposentadoria especial. DOU POR PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora.
Ante a reversão do decisum, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela.
Oficie-se ao INSS para imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se.

Sem razão o recorrente.


A documentação juntada aos autos não comprova a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts). A uma, porque conforme consignado na decisão hostilizada o agravante exercia atividades nas quais a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era meramente eventual (de 29/05/1992 a 11/11/2014) ou atingia, no máximo, exposição de 40% a tensões elétricas superiores a 250 volts (de 01/06/1988 a 28/05/1992).


A descrição das atividades exercidas pelo agravante no PPP de fls. 37/38 indica a ausência da efetiva exposição ao agente nocivo indicado na inicial, pois, em boa parte, se refere ao exercício de atividades meramente administrativas e/ou braçais sem qualquer indicação de nocividade/periculosidade (agente nocivo eletricidade acima de 250 volts), tais como: carregar, descarregar e transportar materiais e equipamentos em geral; executar pinturas de manutenção, aplicando tintas e materiais de proteção; pintar as instalações gerais da empresa; atuar em construção/demolição de estruturas de concreto armado e alvenaria; organizar recursos para execução de tarefas.


A NR nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, elenca atividades cujo exercício gera o direito ao adicional de insalubridade a ser pago pela empresa, e que nem sempre são consideradas especiais pela legislação previdenciária.


O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário (EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe 02/03/2009).


Por tais motivos, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.


A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 27/06/2017 15:28:41



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