D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005529-29.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 131/135 que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para considerar como tempo de serviço comum, e não especial, o período de 01/06/1988 a 11/11/2014. Prejudicada a apelação da parte autora. A antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória) foi revogada.
Repisa o agravante o seu inconformismo, consistente na falta de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período acima indicado, sob o argumento de que restou comprovada nos autos a efetiva exposição habitual ao agente eletricidade acima de 250 volts. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada, proferida nos termos do art. 557 do CPC/1973, assentou:
Sem razão o recorrente.
A documentação juntada aos autos não comprova a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts). A uma, porque conforme consignado na decisão hostilizada o agravante exercia atividades nas quais a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era meramente eventual (de 29/05/1992 a 11/11/2014) ou atingia, no máximo, exposição de 40% a tensões elétricas superiores a 250 volts (de 01/06/1988 a 28/05/1992).
A descrição das atividades exercidas pelo agravante no PPP de fls. 37/38 indica a ausência da efetiva exposição ao agente nocivo indicado na inicial, pois, em boa parte, se refere ao exercício de atividades meramente administrativas e/ou braçais sem qualquer indicação de nocividade/periculosidade (agente nocivo eletricidade acima de 250 volts), tais como: carregar, descarregar e transportar materiais e equipamentos em geral; executar pinturas de manutenção, aplicando tintas e materiais de proteção; pintar as instalações gerais da empresa; atuar em construção/demolição de estruturas de concreto armado e alvenaria; organizar recursos para execução de tarefas.
A NR nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, elenca atividades cujo exercício gera o direito ao adicional de insalubridade a ser pago pela empresa, e que nem sempre são consideradas especiais pela legislação previdenciária.
O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário (EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe 02/03/2009).
Por tais motivos, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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