
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010930-16.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática (fls. 191/196) que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para considerar como tempo de serviço comum, e não especial, o período de 26/01/2004 a 04/02/2005.
O agravante repisa o seu inconformismo, consistente na falta de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas por todo período indicado na inicial, sob o argumento de que restou demonstrada nos autos a efetiva exposição habitual ao agente eletricidade acima de 250 volts. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada, proferida nos termos do art. 557, do CPC/1973, assentou:
Sem razão o recorrente.
A documentação juntada aos autos não comprova a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts) por todo o período alegado na inicial.
Restou consignado na decisão hostilizada que o agravante, no intervalo entre 26/01/2004 e 04/02/2005, esteve afastado do trabalho por motivo de "licença sem vencimentos", conforme informação contida no próprio PPP apresentado pelo autor (campo: observações).
O eventual percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário (EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe 02/03/2009).
Por fim, inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida após a elaboração do PPP (12/01/2009), uma vez que não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que mencionado documento foi expedido, sob o risco de ocorrer julgamento fundado em hipótese que não se encontra comprovada nos autos.
Não restando caracterizada a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade (tensão elétrica) acima de 250 volts os citados períodos devem ser considerados tempo de serviço comum.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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