
| D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002191-89.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática de fls. 128/133, que deu provimento à apelação para condenar a autarquia a reconhecer/averbar como tempo de serviço especial o interregno de 29/04/1995 a 14/03/2016 e a pagar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER.
Sustenta o agravante a falta de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta no sentido de que a comprovação da atividade exercida pela parte autora (vigia/vigilante/guarda), por si só, não comprova a exposição a qualquer agente nocivo, não se podendo deduzir a periculosidade da atividade apenas com base na anotação da atividade na CTPS. Destaca não restar comprovado o porte de arma de fogo no período controverso. Requer a retratação ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
A parte contrária se manifestou, pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A atividade de Guarda/vigia/Vigilante está enquadrada como especial no Decreto 53.831, de 25.03.1964, e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de 24.01.1979, que estranhamente excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza.
Como restou consignado na decisão recorrida, com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
Somente após a vigência da Lei n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração da atividade especial.
Acompanho o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especial a atividade exercida como vigia/vigilante (mesmo sem a comprovação efetiva do porte de arma de fogo).
In casu, restou comprovado nos autos que o autor laborou como guarda municipal, no período de 29/04/1995 a 14/03/2006 estando exposto aos riscos inerentes à função, conforme PPP juntado aos autos do procedimento administrativo. Além disso, o autor, no exercício de suas atividades, portava arma de fogo de modo habitual e permanente, o que permite o reconhecimento da natureza especial da atividade.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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