
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003320-45.2014.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE LUCINDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003320-45.2014.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE LUCINDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 2014, na qual a parte autora André Lucindo da Silva postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas no período de 02/01/1987 a 20/06/2013, em decorrência da exposição a agentes nocivos. O feito foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (id. sentença). Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo NEGADO PROVIMENTO para manter a sentença de origem que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor e concedeu-lhe a aposentadoria especial (id. 330126627).
A autarquia interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática violou os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, argumentando que o uso de EPI eficaz após 02/12/98 descaracteriza o tempo especial por exposição a agente químico, sendo necessário que o segurado comprove a ineficácia do equipamento de proteção. Alega ainda impossibilidade de reconhecimento de tempo especial quando há informação no PPP sobre utilização de EPI eficaz, com presunção de neutralização da nocividade.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003320-45.2014.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE LUCINDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação para manter a sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor e concedeu aposentadoria especial por exposição a agentes físicos (ruído) e químicos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo:
"Restou devidamente comprovado que o autor laborou durante todo o período pleiteado junto à mesma empresa, Curtume Touro Ltda., submetido, de forma habitual e permanente, a condições insalubres decorrentes da exposição a agentes físicos (ruído) e químicos, conforme documentação acostada aos autos. (...) Portanto, a análise conjunta dos PPPs, do laudo técnico e do ambiente laboral característico de curtume, evidencia, de forma suficiente, que o autor esteve exposto a agentes nocivos físicos e químicos em níveis acima dos limites legais durante todo o período pleiteado, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos indicados."
Complementação quanto ao uso de EPIs e aplicação do Tema 1.090 do STJ:
Em que pese o uso de EPIs não ter sido objeto específico do recurso de apelação, cumpre fazer a seguinte complementação à argumentação da decisão agravada em virtude do julgamento do Tema 1.090 do STJ:
Embora o STJ tenha firmado no Tema 1.090 que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial", tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
No caso concreto, a análise dos PPPs apresentados não demonstra declaração expressa de eficácia total dos EPIs utilizados. Ademais, conforme consignado na decisão monocrática, a especialidade foi reconhecida não apenas em razão da exposição a agentes químicos, mas também pela exposição ao agente físico ruído, sendo que para este agente específico, a jurisprudência consolidada (Tema 555 do STF) estabelece que a declaração no PPP sobre eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial.
Além disso, aplicar retroativamente o novo entendimento sobre o ônus probatório estabelecido pelo STJ em abril de 2025 a processos cuja instrução já foi encerrada configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa com base na jurisprudência então vigente.
Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CURTUME. PPP E LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. USO DE EPI. TEMA 1.090 DO STJ E TEMA 555 DO STF. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O agravo interno tem por finalidade submeter ao colegiado a decisão monocrática, não violando o princípio da colegialidade.
- Para o reconhecimento da atividade especial, é necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente, conforme documentação técnica idônea.
- A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância, devidamente comprovada por PPP assinado por responsável técnico, caracteriza atividade especial.
- A exposição a agentes químicos em ambiente de curtume, com comprovação documental da presença de substâncias nocivas no processo produtivo, enseja o reconhecimento da especialidade.
- Embora o STJ tenha firmado no Tema 1.090 que a informação no PPP sobre EPI descaracteriza em princípio o tempo especial, tal entendimento deve ser harmonizado com o Tema 555 do STF, que estabelece presunção favorável ao segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do equipamento.
- A aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial sobre ônus probatório a processos já instruídos viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
