
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo interno e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-81.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de fls. 204/209, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação anteriormente interposta restando indeferido benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.
Sustenta o agravante a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a efetiva exposição aos agentes nocivos por todo o período especificado na inicial. Sustenta, ainda, a possibilidade de enquadramento das atividades exercidas como especiais. Pugna pelo juízo de retração ou, alternativamente, pela observância do princípio da colegialidade para que, ao final, seja dado provimento ao recurso com a consequente reforma do decisum a fim de que seja concedido o benefício pleiteado na inicial.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Primeiramente, não conheço de parte do pedido formulado pelo agravante em suas razões recursais, uma vez que o interregno de 26/01/2011 a 03/07/2012 foi reconhecido como tempo de serviço exercido em condições especiais.
No mais, as razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão recorrida, disponibilizada no DJe de 07/05/2018, assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No tocante aos períodos controversos o recorrente limitou-se a juntar aos autos cópias da CTPS. Tais documentos são insuficientes a embasar o pleiteado nas razões recursais.
Como restou consignado na decisão de fls. 204/209 as atividades de servente e bombeiro hidráulico não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Não consta dos autos laudos técnicos ou PPPs relativos às atividades desenvolvidas pelo agravante nos períodos controversos.
Ausente prova documental hábil a ratificar o alegado na inicial inviável se torna o reconhecimento da natureza especial dos períodos acima especificados.
Consequentemente, tais períodos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NÃO CONHEÇO de parte do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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