Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000381-45.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO
INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
- O período em que o segurado esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença, pode ser
considerado, para fins do implemento da carência exigida à obtenção da aposentadoria especial
pretendida, dado que intercalado com períodos de atividade laborativa. Inteligência do art. 55, inc.
II, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes.
- Dessa forma, não se constata, na hipótese,a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal
ou constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000381-45.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000381-45.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno do INSS, interpostoem face da decisão monocrática que não
conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da autarquia, tão somente
em relação à questão da possibilidade ou não do cômputo, como tempo de serviço especial,
doperíodoem que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário (24/08/2005 a 07/02/2006),
mantendo, assim, a concessão da aposentadoria especial pleiteada, a partir da data do
requerimento administrativo (09/03/2015).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade do cômputo, para efeito de
carência, do período de gozo de benefício por incapacidade. Requer, desse modo, a
reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000381-45.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, o conjunto probatório dos autos está a comprovara
especialidade dos lapsos trabalhados de 01.03.1989 a 16.08.1991, 19.08.1991 a 19.11.1991,
24.03.1992 a 30.04.1992 e 04.05.1992 a 09.03.2015.
Constaali consignado, também, a necessidade da remessa, ao Juízo "a quo", da matéria relativa
à possibilidade da contagem diferenciada do período em que o segurado usufruiu de auxílio-
doença previdenciário (24/08/2005 a 07/02/2006) - suspensa à época (Tema 998, STJ), a fim de
ser observado, na oportunidade, o quanto decididosobre a questão pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
Pois bem, recentemente, a referida Corte Superior, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098,
recebido como representativo decontrovérsia,firmou a seguinte tese:“OSegurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto
3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por
incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a
exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade
física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de
afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário
ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas
hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos
de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de
atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de
afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer
agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não
se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se
levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-
doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da
natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou
expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será
financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se
dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por
incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente
no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício
movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove
a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de
aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003
extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção
exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz
jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem
que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade
especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do
INSS a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ
01.08.2019) – destaquei.
Assim, diante do reconhecimento do direito do segurado de computar como especial o período
em que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença, verifico que tal interregno de
tempo pode também ser consideradopara fins deimplemento da carência exigida à obtenção da
aposentadoria especial pretendida, dado que intercalado com períodos de atividade laborativa.
É o que se conclui da interpretação do artigo 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...] II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
Também verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez, para todos os efeitos, desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJe 03/11/2014).
Ao contrário do quepretende fazer crer o agravante, tal entendimento não destoa da
compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
583.834/SC, DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012).
Não obstante isso, como salientadona decisão recorrida, ainda quenãofosse computado o
período de recebimento de auxílio-doença previdenciário, o autor, ora agravado, teriadireito à
aposentadoria especial postulada, uma vez que os demais interstícios perfazem mais de 25 anos
de tempo de serviço especial, e, consequentemente, já satisfazem orequisito legal da carência, o
que revela o total descabimento da irresignação manifestada pelo INSS.
Em suma, não se constata,na hipótese, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e
a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este
E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO
INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
- O período em que o segurado esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença, pode ser
considerado, para fins do implemento da carência exigida à obtenção da aposentadoria especial
pretendida, dado que intercalado com períodos de atividade laborativa. Inteligência do art. 55, inc.
II, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes.
- Dessa forma, não se constata, na hipótese,a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal
ou constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
