
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000832-40.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 11/5/99 a 31/3/06 e 26/1/08 a 14/5/08, bem como julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, revogando-se a tutela específica anteriormente concedida, "devendo, no entanto, os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda (3/12/98 a 10/5/99 e 1º/4/06 a 25/1/08) ser utilizados para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do início do benefício (14/5/08). Os índices de correção monetária e juros devem ser fixados no momento da execução do julgado e os honorários advocatícios arbitrados na forma acima indicada" (fls. 533).
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
- fazer jus à apreciação do pedido de prova técnica, "porquanto a discussão acerca da produção de prova pericial ainda não é pacífica" (fls. 343) e
- ter direito à conversão de tempo comum em especial, mediante a utilização do fator redutor 0,83%.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000832-40.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, com relação ao pedido de produção de prova técnica, verifico que a matéria encontra-se preclusa, tendo em vista que foi objeto de agravo de instrumento (fls. 220/228), o qual não foi conhecido (fls. 229/230).
Como já exposto na decisão agravada, no que tange à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em sentido contrário, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época da prestação do serviço.
Assim, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei. Neste sentido, transcrevo o precedente do C. STJ, in verbis:
Dessa forma, é impossível a conversão pleiteada, tendo em vista que a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida apenas em 14/5/08, na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos documentos de fls. 358/432, observo que não podem ser considerados, já que se encontram apócrifos. Não bastasse, são referentes a terceiros, estranhos à lide, sendo que dois deles são anteriores à data da decisão agravada.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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