Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007646-15.2013.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. IMPROCEDENTE.
I- Não obstante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP
(Tema 995), em que o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”, o demandante não preencheu os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
II - In casu, conforme PPP juntado aos autos (ID 131550940), verifica-se que, de fato, após o
ajuizamento da ação, em 30/10/13, o autor manteve vínculo de emprego na empresa São
Martinho S/A, exposto a agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, no período de 12/6/13
a 13/5/19. Entretanto, relativamente ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995
do C. STJ, somando-se o período de atividade especial reconhecido no R. decisum (1º//7/99 a
11/6/13) com o período descrito no aludido PPP (12/6/13 a 13/5/19), não perfaz a parte autora, 25
anos de atividade especial, sendo improcedente o pedido de aposentadoria especial.
III - Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007646-15.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007646-15.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (11/6/13),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial,
bem como a conversão de períodos comuns em especiais, rejeitou a matéria preliminar e, no
mérito, negou provimento às apelações.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do C. STJ, computando
tempo posterior ao ajuizamento da ação, tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício
na mesma empresa e exposto a agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, conforme
documento acostado aos autos, juntamente com o presente recurso.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007646-15.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Não obstante o julgamento do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em que o C. STJ
fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”, o demandante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
In casu, conforme PPP juntado aos autos (ID 131550940), verifico que, de fato, após o
ajuizamento da ação, em 30/10/13, o autor manteve vínculo de emprego na empresa São
Martinho S/A, exposto a agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, no período de
12/6/13 a 13/5/19.
Entretanto, relativamente ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do C.
STJ, somando-se o período de atividade especial reconhecido no R. decisum (1º//7/99 a
11/6/13) com o período descrito no aludido PPP (12/6/13 a 13/5/19), não perfaz a parte autora,
25 anos de atividade especial, sendo improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. IMPROCEDENTE.
I- Não obstante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP
(Tema 995), em que o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”, o demandante não preencheu os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
II - In casu, conforme PPP juntado aos autos (ID 131550940), verifica-se que, de fato, após o
ajuizamento da ação, em 30/10/13, o autor manteve vínculo de emprego na empresa São
Martinho S/A, exposto a agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, no período de
12/6/13 a 13/5/19. Entretanto, relativamente ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do
Tema 995 do C. STJ, somando-se o período de atividade especial reconhecido no R. decisum
(1º//7/99 a 11/6/13) com o período descrito no aludido PPP (12/6/13 a 13/5/19), não perfaz a
parte autora, 25 anos de atividade especial, sendo improcedente o pedido de aposentadoria
especial.
III - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
