Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0027605-18.2013.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA INICIAL DA APOSENTADORIA
DEFERIDA NA VIA ADMINSITRATIVA. MATÉRIA A SER APRECIADA NA FASE DE
EXECUÇÃO.
I- Somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os períodos já
declarados como especiais administrativamente pelo INSS, perfaz o autor mais de 25 anos de
atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
II- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício concedido judicialmente até a
data inicial da aposentadoria deferida na via administrativadeverá ser apreciada no momento da
execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior
Tribunal de Justiça naProposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS.
IV- Agravo parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027605-18.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
APELADO: EDUARDO TRINDADE LONGO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027605-18.2013.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
APELADO: EDUARDO TRINDADE LONGO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, mediante
o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial, deu parcial
provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do caráter especial das
atividades exercidas no período de15/4/11 e 10/5/11e determinar que seja adotado o
posicionamento firmado pelo C. STF, no julgamento da Repercussão Geral noRecurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709),devendo os índices de atualização monetária ser
fixados na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que o processo deve ser sobrestado na fase de execução, caso a parte autora opte por
continuar a receber a aposentadoria por invalidez concedida administrativamente e pretenda
executar as parcelas vencidas da aposentadoria especial concedida judicialmente, tendo em
vista o enunciado do Tema n° 1.018 do STJ.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
A parte autora foi intimada, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
deixando de se manifestar sobre o agravo da autarquia.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027605-18.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
APELADO: EDUARDO TRINDADE LONGO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Conforme constou da R.
decisão agravada, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os
períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, perfaz o autor mais de
25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício concedido judicialmente até a
data inicial da aposentadoria deferida na via administrativadeverá ser apreciada no momento da
execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior
Tribunal de Justiça naProposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a matéria relativa à
possibilidade de recebimento de benefício concedido judicialmente até a data inicial da
aposentadoria deferida na via administrativaseja apreciada no momento da execução do
julgado.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA INICIAL DA APOSENTADORIA
DEFERIDA NA VIA ADMINSITRATIVA. MATÉRIA A SER APRECIADA NA FASE DE
EXECUÇÃO.
I- Somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os períodos já
declarados como especiais administrativamente pelo INSS, perfaz o autor mais de 25 anos de
atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
II- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício concedido judicialmente até a
data inicial da aposentadoria deferida na via administrativadeverá ser apreciada no momento da
execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior
Tribunal de Justiça naProposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS.
IV- Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
