Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000756-63.2019.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
I- No que se refere à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo
empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01,
verifica-se que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado,
contendo os equipamentos utilizados (decibelímetro e dosímetro) e a quantidade de decibéis a
que o segurado esteve exposto, bem como os nomes dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não se observa
nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos
pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela
empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. A
responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o
empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas
pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados
técnicos informados pelo tomador dos serviços.
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivoruído, há a exigência de
apresentação delaudo técnico ou PPPpara comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97, o limite foi elevado para90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento doRecurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR
(2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação
do serviço.
III- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000756-63.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS
REZENDE - SP198643-A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000756-63.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS
REZENDE - SP198643-A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (5/10/18),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial,
negou provimento à apelação do INSS, bem como fixou a correção monetária nos termos da
fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que não houve a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, ao agente
nocivo ruído acima do limite legal permitido, uma vez que “é necessário verificar as normas e
metodologias vigentes à época da realização da avaliação, o que não ocorreu no caso em tela”
(ID 132448429), devendo, a partir de 18/11/03, ser utilizada a metodologia estabelecida na NHO-
01 da FUNDACENTRO e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000756-63.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS
REZENDE - SP198643-A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Conforme constou da R. decisão
agravada, no que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Passo à análise do caso concreto, no tocante à matéria impugnada.
1) Períodos: 2/1/86 a 31/8/88, 1/9/88 a 1/12/89 e 2/7/91 a 1/3/93.
Empregador: Indústrias Têxteis Aziz Nader S/A.
Atividades/funções: tecelão.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 96 dB e calor de 20,27 ºC.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id. nº 131975479 - pág. 9), datado de
20/10/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima citados, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído
acima do limite de tolerância.
2) Períodos: 20/1/99 a 6/11/00 e 6/2/01 a 5/11/01.
Empregador: Nicoletti Têxtil Ltda.
Atividades/funções: tecelão.
Agente(s) nocivo(s): Ruído Leq de 93,8, poeira de algodão e óleos e graxas (hidrocarbonetos).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (id. nº 131975479 - págs. 24/25), datado de 26/10/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima citados, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído
acima do limite de tolerância.
3) Período: 1/8/02 a 7/12/17.
Empregador: Guarda Municipal de Americana (CLT).
Atividades/funções: guarda civil.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 109,8 a 114,1 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (id. nº 131975479 - págs. 10/11), datado de 7/12/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima citado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído
acima do limite de tolerância.
Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a
avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que os PPPs
juntados aos autos encontram-se devidamente preenchidos e assinados, contendo o
equipamento utilizado (decibelímetro) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve
exposto, bem como os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e
assinatura do representante legal da empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a
metodologia adotada pelos emitentes dos PPPs e os critérios aceitos pela legislação
regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela empresa para a
aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Devido recordar, ainda, que a
responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o
empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas
pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados
técnicos informados pelo tomador dos serviços.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e
enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
I- No que se refere à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo
empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01,
verifica-se que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado,
contendo os equipamentos utilizados (decibelímetro e dosímetro) e a quantidade de decibéis a
que o segurado esteve exposto, bem como os nomes dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não se observa
nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos
pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela
empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. A
responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o
empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas
pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados
técnicos informados pelo tomador dos serviços.
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivoruído, há a exigência de
apresentação delaudo técnico ou PPPpara comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97, o limite foi elevado para90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento doRecurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR
(2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação
do serviço.
III- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
