
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-77.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CARLOS VEIGA
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-77.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CARLOS VEIGA
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
[...]
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Na hipótese, como salientado no julgamento monocrático, após a cessação do vínculo em 07/04/2014, o autor voltou a prestar serviços na empresa LAPONIA SUDESTE LTDA., no lapso de 08/06/2015 a 10/07/2020 (último registro constante no CNIS - id 144107867). No entanto, a tutela antecipada foi concedida na sentença, com DIP em 25/05/2020 (id 144107873), enquanto o STF julgou o Tema 709 apenas em 08/06/2020. Assim, o segurado recebeu de boa-fé o benefício. Ademais, não há notícia nos autos de que a atividade exercida nesse período era nociva à saúde, de maneira que não há de se falar em descontos de prestações previdenciárias concomitantes com períodos de remuneração, tampouco em alteração do termo inicial do benefício fixado na decisão recorrida.
Em suma, não se constata, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso,
NEGO PROVIMENTO
ao agravo interno.É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADMISSIBILIDADE. DESCONTOS
DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONCOMITANTES COM PERÍODOS DE REMUNERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
- É patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (05/06/2014), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido somente em momento posterior, como já reconheceu o E. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Inteligência da tese fixada pelo STF, ao julgar o tema 709.
- Na hipótese, como salientado no julgamento monocrático, após a cessação do vínculo em 07/04/2014, o autor voltou a prestar serviços na empresa LAPONIA SUDESTE LTDA., no lapso de 08/06/2015 a 10/07/2020 (último registro constante no CNIS). No entanto, a tutela antecipada foi concedida na sentença, com DIP em 25/05/2020, enquanto o STF julgou o Tema 709 apenas em 08/06/2020. Assim, o segurado recebeu de boa-fé o benefício. Ademais, não há notícia nos autos de que a atividade exercida nesse período era nociva à saúde, de maneira que não há de se falar em descontos de prestações previdenciárias concomitantes com períodos de remuneração, tampouco em alteração do termo inicial do benefício fixado na decisão recorrida.
- Em suma, não se constata, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
