Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000979-97.2016.4.03.6137
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao
reconhecimento de tempo de atividade especial para fins de concessão do benefício postulado,
tanto mais considerando que, na hipótese, ao contrário do alegado pelo agravante, tal pretensão
não está amparada em documento novo ou em fato de não conhecimento prévio da autarquia
previdenciária, que, indevidamente, deixou de acolher o pleito formulado na via administrativa.
- Como se depreende da decisão recorrida, o termo inicial da aposentadoria especial foi
corretamente fixado na data do requerimento administrativo (30/10/2015), quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da
Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, razão pela qual a sua manutenção é medida que se
impõe.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000979-97.2016.4.03.6137
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO ATAIDE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000979-97.2016.4.03.6137
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO ATAIDE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que corrigiu, de
ofício, o erro material verificado na sentença e negou provimento à sua apelação, mantendo o
reconhecimento do período especial declarado e a concessão do benefício de aposentadoria
especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (30/10/2015).
Em suas razões recursais, o INSS argui a falta de interesse de agir em relação ao pleito de
reconhecimento de período laborado em condições especiais, uma vez que formulado com base
em documento novo, não apresentado no âmbito administrativo. Ademais, sustenta que o termo
inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser fixado na data da juntada do
referido documento ou na data da citação. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão
agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000979-97.2016.4.03.6137
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO ATAIDE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
De início, verifico que estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual,
pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito
ao reconhecimento de tempo de atividade especial para fins de concessão do benefício
postulado, tanto mais considerando que, na hipótese, ao contrário do alegado pelo agravante, tal
pretensão não está amparada em documento novo ou em fato de não conhecimento prévio da
autarquia previdenciária, que, indevidamente, deixou de acolher o pleito formulado na via
administrativa.
Como se depreende da decisão recorrida, o termo inicial da aposentadoria especial foi
corretamente fixado na data do requerimento administrativo (30/10/2015), quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da
Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
Ressalte-se, mais uma vez, que, no caso, não se trata de direito comprovado somente no curso
desta ação, dado que o documento juntado aos autos é o mesmo apresentado no âmbito
administrativo (id 135280132, págs.130/133).
Ademais, ainda que assim não fosse, o segurado teria direito ao pagamento do benefício desde o
pedido administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, como já reconheceu o E.
STJ.
Cite-se, a título de exemplificação, o seguinte julgado da Corte Superior, proferido em caso
análogo ao dos autos:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
[...]
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, razão pela qual a sua manutenção é medida que se
impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao
reconhecimento de tempo de atividade especial para fins de concessão do benefício postulado,
tanto mais considerando que, na hipótese, ao contrário do alegado pelo agravante, tal pretensão
não está amparada em documento novo ou em fato de não conhecimento prévio da autarquia
previdenciária, que, indevidamente, deixou de acolher o pleito formulado na via administrativa.
- Como se depreende da decisão recorrida, o termo inicial da aposentadoria especial foi
corretamente fixado na data do requerimento administrativo (30/10/2015), quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da
Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, razão pela qual a sua manutenção é medida que se
impõe.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
