Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6190505-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca
do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício
de aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve
ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento
administrativo (27/09/2018), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, razão pela qual a sua manutenção é medida que se
impõe.
- Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6190505-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVONEIDE LINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6190505-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVONEIDE LINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que não
conheceu do reexame necessário e negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o
reconhecimento dos períodos especiais declarados na sentença e a concessão da aposentadoria
especial postulada, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS argui a falta de interesse de agir em relação ao pleito de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, uma vez que formulado com
base em documento novo, não apresentado no âmbito administrativo. Ademais, sustenta que o
termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da juntada do referido
documento ou na data da citação. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada
ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6190505-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVONEIDE LINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
De início, observo que é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional
acerca do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual,
se houve ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
Outrossim, conforme se depreende da decisão recorrida, o termo inicial da aposentadoria
especial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (27/09/2018), quando já
estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, ainda que a
comprovação da especialidade tenha ocorrido somente em momento posterior, como já
reconheceu o E. Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
[...]
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Em suma, não se constata, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca
do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício
de aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve
ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento
administrativo (27/09/2018), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, razão pela qual a sua manutenção é medida que se
impõe.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
