Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008679-23.2016.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- É patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao
reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou
não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento
administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde
então, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido somente em momento
posterior, como já reconheceu o E. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com a prova
produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, inclusive, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 631240/MG.
- Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008679-23.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DONIZETE PERPETUO VICENTE
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008679-23.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DONIZETE PERPETUO VICENTE
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que restringiu,
de oficio, a sentença“ultra petita”aos limites do pedido, na forma da fundamentação, e negou
provimento à apelação da autarquia, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria
especial pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo (21/10/2015).
Em suas razões recursais, o INSS argui a falta de interesse de agir em relação ao pleito de
reconhecimento de período laborado em condições especiais, uma vez que formulado com
base em documento novo, não apresentado no âmbito administrativo. Ademais, sustenta que o
termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser fixado na data da
intimação da juntada do referido documento ou na data da citação. Requer, desse modo, a
reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008679-23.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DONIZETE PERPETUO VICENTE
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
De início, observo que é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento
jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de
concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do
interesse processual, se houve ou não comprovação de tal direito à época do pedido
administrativo.
Outrossim, conforme exposto na decisão recorrida, o termo inicial da aposentadoria especial foi
corretamente fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2015), quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, ainda que a comprovação
da especialidade tenha ocorrido somente em momento posterior, como já reconheceu o E.
Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
[...]
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com a prova
produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, inclusive, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 631240/MG.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- É patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao
reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve
ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento
administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido somente em momento
posterior, como já reconheceu o E. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com a prova
produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, inclusive, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 631240/MG.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
