
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009223-81.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática (fls. 148/155) que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para considerar como tempo de serviço especial, apenas, o período de 19/11/2003 a 06/06/2012 restando deferido, por conseguinte, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial nos períodos de 01/05/1989 a 27/01/1992 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que esteve exposto a poeiras minerais e ao agente nocivo "calor". Sustenta, ainda, a possibilidade da retroação do Dec. n. 4.882/03 que reduziu o limite de tolerância à exposição ao agente nocivo ruído. Requer a reforma do decisum com o consequente reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial. Pede a antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória de urgência).
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão, disponibilizada no DJe em 21/11/2016 , assentou:
(...)
No tocante aos períodos em que o agravante esteve, supostamente, exposto aos agentes nocivos descritos nas razões recursais (poeiras minerais) a prova documental juntada aos autos indica o exercício de funções meramente administrativas (Supervisor Fundição B: de 01/05/1989 a 31/12/1991 e Chefe de Área: 01/01/1992 a 27/01/1992), o que denota a ausência de efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na inicial.
Por fim, repise-se que no REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No caso, incabível a caracterização da natureza especial da atividade por enquadramento profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial.
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
Por fim, ausentes os requisitos ensejadores da tutela provisória (tutela de urgência) uma vez que, em consulta ao CNIS ora anexada, verifiquei constar que o agravante recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.566.000-5) com DIB fixada em 16/12/2014, não fazendo jus à tutela de urgência ante a ausência do fundado receio de dano.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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