
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002443-28.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos de ação visando à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na inicial, negou seguimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da especialidade no período de 6/3/97 a 16/8/10, tendo em vista que o Decreto nº 4.882/03 reduziu a intensidade do ruído para 85 dB, devendo a norma benéfica retroagir em favor do segurado;
- "além dos períodos já considerados como atividade especial/insalubre, quanto os que por certo assim serão considerados por essa Colenda Turma, ao apreciar o presente recurso, há ainda que se acrescentar o período de trabalho posterior à data da DER, ou mesmo da citação, concedendo o benefício mais vantajoso ao segurado" (fls. 112) e
- "há que se ressaltar que a aposentadoria especial nada mais é do que uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim é perfeitamente possível analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso de o Recorrente, não ter completado o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria especial" (fls. 113).
Requer seja reconsiderado o decisum.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002443-28.2012.4.03.6128/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, depreende-se da leitura da exordial que a parte autora ajuizou ação visando à concessão de "APOSENTADORIA ESPECIAL, desde o indeferimento administrativo NB nº 151.284.319-6 (17/06/2010)" (fls. 12), sendo que fundamentou a inicial tão somente com base no art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
No entanto, no recurso ora interposto, a parte agravante pleiteia o cômputo de período de trabalho posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não conheço de parte do agravo, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
Com relação à matéria impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, no tocante aos períodos de 16/8/82 a 22/7/91 e 1º/2/93 a 5/3/97, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 6/3/97 a 16/8/10, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
Empresa: Neumayer Tekfor Automotive Brasil Ltda.
Atividades/funções: auxiliar de prensas horizontal, operador de prensas horizontal, prensista horizontal e operador de estação de tratamento de efluentes.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 86,7 dB (de 3/7/94 a 31/5/97); 87 dB (de 1°/6/97 a 11/8/02) e 77 dB (de 12/8/02 a 16/8/10).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 24/26), datado de 16/8/10.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos (16/8/82 a 22/7/91 e 1º/2/93 a 5/3/97), perfaz o autor apenas 13 anos e 12 dias de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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