
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034988-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ANTONIO DONIZETI THOMAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N, JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800-A
APELADO: ANTONIO DONIZETI THOMAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034988-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ANTONIO DONIZETI THOMAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N, JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800-A
APELADO: ANTONIO DONIZETI THOMAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 6 de maio de 2015, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial indeferida administrativamente.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP, em 17/05/2016, que reconheceu como tempo especial o período de 01/03/1991 a 29/09/2008.
Sobrevieram apelações de ambas as partes, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo improvido o recurso do INSS e parcialmente provido o da parte autora para reconhecer como especial o período de 01/03/1991 a 22/04/2014 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Id 329559163).
O INSS interpõe agravo interno alegando, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que o reconhecimento do tempo especial baseou-se em documentos não apresentados na esfera administrativa, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria o exercício do direito de ação e atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350). Pleiteia, com fundamento nos Temas 350 do STF e 660 do STJ, o reconhecimento da falta de interesse processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Aduz, ainda, que a matéria se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema 1.124), razão pela qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento da questão. Por fim, sustenta a impossibilidade de condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de apresentar os documentos na via administrativa.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034988-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ANTONIO DONIZETI THOMAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N, JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800-A
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Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
No mérito, não assiste razão o INSS, cujos fundamentos recursais já foram devidamente analisados e afastados na decisão monocrática agravada.
Com efeito, a decisão monocrática enfrentou expressamente a alegação de falta de interesse de agir, consignando que, no âmbito do direito previdenciário, o interesse decorre da utilidade do provimento jurisdicional diante do direito afirmado na inicial. Ressaltou-se que a comprovação de tempo especial apenas na fase judicial não afasta o interesse processual, nos termos da teoria da asserção.
Quanto ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.124/STJ, a decisão já adotou providência suficiente e adequada ao diferir a fixação do termo inicial do benefício para a fase de liquidação de sentença, condicionando-a ao julgamento do referido repetitivo, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos.
Por fim, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a decisão monocrática aplicou corretamente o princípio da causalidade, não havendo razão para afastar a verba, uma vez que a resistência oposta pelo INSS ao pedido autoral justifica a imposição dos ônus da sucumbência.
Dispositivo
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM JUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEMA 1.124/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – Os fundamentos do agravo interno foram expressamente enfrentados e afastados na decisão monocrática agravada.
II – O reconhecimento de tempo especial com base em documentos apresentados exclusivamente na fase judicial não afasta o interesse de agir da parte autora, sendo suficiente a demonstração da utilidade do provimento jurisdicional diante do direito afirmado na inicial.
III – O diferimento da fixação do termo inicial do benefício para a fase de liquidação de sentença, com observância do que vier a ser decidido no Tema 1.124/STJ, constitui medida adequada para assegurar a uniformidade e segurança jurídica, sendo desnecessário o sobrestamento do feito.
IV – O princípio da causalidade justifica a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, não sendo hipótese de afastamento da verba.
V – Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
