Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA, INDEPENDENTEMENTE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 DO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:07:54

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA, INDEPENDENTEMENTE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 DO E. STJ. 1. O v. acórdão agravado encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento definitivo do Tema 1031 do C. STJ, no sentido de que pode ser reconhecida a especialidade do trabalho como vigia/vigilante independentemente do porte de arma de fogo. 2. Assim, as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão. 3. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006007-80.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006007-80.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA, INDEPENDENTEMENTE DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
TEMA 1031 DO E. STJ.
1. O v. acórdão agravado encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento
definitivo do Tema 1031 do C. STJ, no sentido de que pode ser reconhecida a especialidade do
trabalho como vigia/vigilante independentemente do porte de arma de fogo.
2. Assim, as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão.
3. Agravo interno não provido.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006007-80.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE ARMANDO LIMA DOS REIS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006007-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE ARMANDO LIMA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSScontra a r. decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a natureza especial doperíodo
de01/09/1996 a 15/08/2017, trabalhado como vigia, e que, somando-se os períodos especiais
enquadrados administrativamente e ora reconhecidos, perfaz o autor na data do requerimento
administrativo (14/03/2013), 26 anos, 2 meses e 23 dias exclusivamente exercidos em
condições especiais, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
Insurge-se o Instituto agravante contra a r. decisão monocrática mencionada, alegando que
deve ser reformada a r. decisão que considerou a atividade laboral como vigia especial mesmo
sem a utilização de arma de fogo pelo trabalhador.
A parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006007-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE ARMANDO LIMA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravointerno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/2015.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo trecho da decisão agravada (Id 203783661)
pertinente ao objeto recursal:
“(...) DO TRABALHO ESPECIAL DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS
A disciplina jurídica das atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins foi submetida a alterações. Inicialmente, considerando-se o previsto no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, é possível o reconhecimento da especialidade por analogia à atividade
de guarda, para a qual se exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para fins de
aposentadoria especial.
No entanto, após a publicação daLei nº 9.032, de 28/04/1995, o enquadramento especial da
atividade passou a ser controvertido, conduzindo à afetação do assunto pelo C. STJ, que
cristalizou o entendimento nos termos do julgamento dosREspnºs1.831.371/SP, 1.831.377/PR e
1.830.508/RS, firmando a tese doTema 1.031:“É admissível o reconhecimento da especialidade
da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei
9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da
atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elementomaterial equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a
integridade física do Segurado”.
Os v. acórdãos julgados pelo C. STJ em 09/12/2020, foram publicados em 02/03/2021 com a
seguinte ementa,inverbis:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DAJURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE

DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE
RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.Contudo, mesmo
em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais deque a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua

saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dosarts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas
diretrizesconstitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de
específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos
bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a
legislaçãoalheou-seàs poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfilprofissiográficodo Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020,DJe02/03/2021)
Decorre do entendimento pacificado pelo C. STJ que otempo laborado como vigilante,
independentemente do uso ou não de arma de fogo, pode ser reconhecido como especial para
fins de averbação:

(i)até27/04/1995, observando-se o disposto peloitem 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, o
reconhecimento da periculosidade pode ser realizado mediante a demonstração do vínculo
empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos.
(ii)Do mesmo modo, após28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95,até 05/03/1997, data
da publicação do Decreto nº 2.172/97, por quaisquer meios de prova da atividade profissional.
(iii) Após 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou a ser exigida a
comprovação da exposição a agentes nocivos, impondo-se a necessidade de o segurado
comprovar o exercício da atividadepericulosade vigilante, ou seja, a exposição permanente à
atividade nociva, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente
(formulário ou PPP).
DO CASO CONCRETO
Apresentado panorama legal e com base na análise do acervo fático-probatório produzido nos
autos, vejamos a controvérsia.
Incasu, passo à análise doperíodocontrovertido,assim detalhado:
1.Período: 01/09/1996 a 15/08/2017
Empresa: GP Guarda Patrimonial de São Paula Ltda;
Função: Vigilante;
Agente agressivo: atividade nociva de vigilante;
Provas: CTPS (ID 1725092, p. 5) e PPP (ID1725089);
Previsão normativa: item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,com ou sem o uso de arma de fogo, em
data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado;
Conclusão:especial -restou devidamente comprovado o labor especial nos períodos acima pela
exposição permanente à atividade nociva, com porte de arma na prestação do serviço, que
coloca em risco a integridade física do segurado.
Com efeito, o PPP mencionado descreveque o autorexerce suas atividades de forma habitual e
permanente como vigilante, fazendo ronda pelo local de trabalho. Em suas atividades normais
está exposto aos riscos da função de vigilante, pois permanece sempre em alerta para a
segurança do local de rrabalho. Munido de arma de fogo (revolver calibre 38), de modo habitual
e permanente. Não ocasional nem intermitente.
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar
que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido,
passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo,
uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011).
Desse modo, dianteda possibilidade de reconhecimento da especialidade dafunção de vigia

ouvigilanteem razão da periculosidade, mesmo apósa edição da Lei 9.032/1995,
independentemente do uso de arma de fogo, desde que comprovado o risco à integridade física
do segurado, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, ou por meio de laudo técnico ou
elemento material equivalente, a partir desta data,não procede a afirmação do INSS, quanto à
impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial sob o fundamento
daausênciadeprevisãolegal oupericulosidade.
Cumpre esclarecer que, com relação aos períodos de, ora reexaminad0s,nos termos da
jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade do PPP não obsta o reconhecimento de
tempo de trabalho sob condições especiais, ao encontro da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas
suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. PPPEXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia

previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)

Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial doperíodo de01/09/1996 a
15/08/2017,devendo ser reformada a sentença.Cumpre examinar se preenchidos os requisitos
paraconcessãoda aposentadoria especial.
Somando-se os períodos especiais enquadrados administrativamente e ora reconhecidos,
perfaz o autor na data do requerimento administrativo (14/03/2013), 26 anos, 2 meses e 23 dias
exclusivamente exercidos em condições especiais, fazendo jus à concessão de aposentadoria
especial. (...)”
A decisão agravadaencontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento definitivo
do Tema 1031 do C. STJ, assim definida:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis para afastar a conclusão da
decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA, INDEPENDENTEMENTE DO PORTE DE ARMA DE
FOGO. TEMA 1031 DO E. STJ.
1. O v. acórdão agravado encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento
definitivo do Tema 1031 do C. STJ, no sentido de que pode ser reconhecida a especialidade do
trabalho como vigia/vigilante independentemente do porte de arma de fogo.
2. Assim, as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem
lançada decisão.
3. Agravo interno não provido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora